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Substituição tributária

Giuvago da Silva de Souza

Giuvago da Silva de Souza

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 08:14

Boa noite a todos

Tenho uma empresa atacadista de pequeno porte em SC, meu segmento é Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, vendo balas, chocolates, salgadinhos, sucos em fim, essa linha de guloseimas em geral, meu regime de apuração de ICMS é simples nacional e o enquadramento fiscal é ME. A partir de 1 outubro vou ter que pagar substituição tributária para esse meu segmento.

http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2009/pt095_09.htm

Alguém pode me explicar como funciona isso? Qual valor? Se é melhor ou pior? Etc

A formula que fala da conta é essa aqui, não entendi nada, nem o meu contador:
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Edimar Zambianco

Edimar Zambianco

Prata DIVISÃO 3 , Consultor(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 14:10

Seu contador esta equivocado!
Esse protocolo esta bem claro de que se trata de operações entre RS e SP.
Você mesmo pode observar isso !
Peça para ele passar a base legal, sobre esse protocolo ter valido em todo território nacional, pois ao meu ver nao é um convenio e sim um protocolo!
Depois se vc quiser te explico sobre a formula encontrada nele
abraço

[email protected]
15 81015365
Giuvago da Silva de Souza

Giuvago da Silva de Souza

Bronze DIVISÃO 2 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 14:37

DESCULPE OS ERROS DE PORTUGUÊS, É QUE DIGITEI COM UM POUCO RAPIDO. ISSO FOI O QUE O CONSULTORIA DISSE AO MEU CONTADOR E ELE ME REPASSOU. OBRIGADO E AGUARDO A SUA RESPOSTA EDIMAR.

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Recentemente, foi publicado o decreto nº46.645 e 46.626/2009 que modificou o RICM-RS/97. Dentr estas alterações, foi incluído com efeitos a partir de 01/10¹2209 no regime de ST segmentos de vinhos e bebidas quentes, biciclietas, brinquedos, material de limpeza, produtos alimentícios e artefatos de uso doméstico. Para visualizar os decretos, acesse:
http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Area.aspx?inpKey=3

Assim, nas operações interestaduais com mercadorias descritas anteriormente entre SC e RS, pela passagem no posto fiscal gaúcho será cobrado o ICMS/ST relativamente às operações subseqüentes. Todavia, o estado de SC não é signatário dese mesmo protocolo, sendo assim, este ônus (apesar de ser cobrado pela passagem no posto fiscal, acabando que o próprio rementen efetando este pagamento) é do adquirinte (contribuinte gaúcho). Desta forma, mesmo que você efetue este pagamento pela passagem no posto fiscal (de modo a agilizar a passagem pelo fisco), porteriormente, o gaúcho deverá reembolsar estes mesmo valores ao contribuinte catarinense.

Base legal: Art. 53-A, Livro III do RICMS-RS/97.

Esse ICSM antecipado, via de regra, incide sobre mercadorias que, no RS, estão sujeitas a ST, mas em SC não, caso em que o adquirinte daquele estado tem que pagar antecipadamente o ICMS ST para o RS, por ocasião da entrada das mercadorias naquele estado, A responsabilidade pelo recolhimento desse ICMS antecipado é do adquiriente (decreto nº37,699/97 - RICMS-RS/97, livro III, art. 53-A).

Desta forma, pela emissão da NF, em virtude do estado SC não ser signatário do mesmo protocolo/convenio que institui o regime da ST no estado do RS, deverá ser utilizado CFOP norma de venda, bem como tribuitado normalmente a aliquota de 12% quando destinados a contribuintes do ICMS, sem fazer qualquer menção nos campos próprios dos impostos da NF o valor a ser recolhido antecipadamente do ICMS/ST. Poderá ser feita menção no campo Informações Complementares o valor recolhido antecipadamente do ICMS/ST: Imposto recolhido antecipadamente ICMS/ST R$..... nos termos do Art 53-A, Livro III do RICMS-RS/97.

O calculo é assim, incluindo as empresas optantes pelo simples nacional (RICMS-RS/97, livro iii, art. 53-B):

ICMS ST a recolher antecipadamente = [(Valor total da NF * MVA Interestadual) * Alíquota interna do ICMS do RS] - ICMS da operação própria destacado na NF

Para as empresas optantes do Simples, o valor do ICMS da operação própria a ser deduzida da formla acima será o mesmo se a empresa fosse do regime normal de apuração, ou seja, será a base de calculo do ICMS * 12%.

A MVA interestadual a ser utilizada é uma da previstas no decreto nº46.625 e 46.626/2009.
A alíquota interna do estado do RS é uma da previstas nos art. 26 e 27, livro I do RICMS-RS/97

O recolhimento é feito com guia GNRE, código de receita 10009-9 - ICMS de ST pór operação. O Vencimento é na data de entrada das mercadorias no RS
O adquirente será dispensado do recolhimente desse ICMS por ocasião da entrada das mercaodrias no RS, devendo para isso, solicitar regime especial, pela internet, autoatendimento (RICMS-RS/97, Livro I, art. 50, e livro III, art. 53-E).

CONSULTOR TRIBUTÁRIO: Augusto Pitz Schlesting/ ITC CONSULTORIA

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