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Diferencia de Aliquota

thiago rodrigo de souza silva

Thiago Rodrigo de Souza Silva

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 10:13

OLa Pessoal BOM Dia!

galera estou com uma duvida quanto a o DIferencial de aliquota, é assim as empresas optantes do simples que comprarem mercadorias de outro estado cuja a aliquota é inferior do estado de SaoPaulo e devido o Diferencial certo?

Minha duvida e a seguinte quanto os produto, queria saber se estou certo quando eu digo que o diferencia de aliquota para optantes do Simples é devido quando à compras de Outras UF destinado tanto para industrializaçao quanto para uso ou consumo ou para bens do ativo imobilizadoo!?

Só existem dois dias no ano que nada pode ser feito. Um se chama ontem e o outro se chama amanhã, portanto hoje é o dia certo para amar, acreditar, fazer e principalmente viver. - ( Dalai Lama)
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 11:31

Bom dia Thiago,

Exatamente, o diferencial de alíquota corresponde à diferença entre a alíquota interna da mercadoria e a alíquota aplicada na operação interestadual.
No caso das empresas optantes pelo Simples Nacional, realmente o diferencial de alíquotas é devido, independentemente da destinação da mercadoria adquirida, conforme inciso XVI, art. 2º do RICMS/00:

Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

...

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

...

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII)

Telma Aparecida Colucci

Telma Aparecida Colucci

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 5 outubro 2009 | 20:06

Bom dia
Queria saber se as datas do diferencial de icms ou seja aliquota entre estado do simples nacional mudou???
Pq antes pagava sempre com o venc 20 do mês subsequente agora parece mudou para o dia venc 15 do mês subsequente ou os vencimentos é de acordo com cpr que consta na deca são empresas optante pelo simples nacional e a partir de quando mudou as datas dos vencimentos pq o estado não mandou nenhum recado no site como sempre????
Favor confirma esta informação deste ja agradeço atenção.
obrigado
Telma

Victor William

Victor William

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 6 outubro 2009 | 10:31

Portaria CAT-75, de 15-5-2008

Disciplina o cumprimento de obrigações principal e acessórias pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional que receber mercadoria procedente de outra unidade da Federação

.....

Art. 2° - o valor total do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, apurado na totalização do relatório demonstrativo, deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada.

Espero ter ajudado
Abraços

"God Our Hope, Our Salvation"
"Para vencer na vida não é importante chegar em primeiro. Simplesmente é preciso chegar, levantando a cada vez que cair pelo caminho."

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