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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Retenção INSS

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 10:53

Rita,

Como não especificou o CNAE vou postar uma reposta geral e veja se sua atividade se enquadra num dos casos abaixo:

A Instrução Normativa RFB 938/2009 diz que as EPP ou ME optante pelo SIMPLES não estão sujeitas à retenção de INSS, exceto:

"I - [...]

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS , e, no que couberem, às disposições do Capítulo IX do Título II desta Instrução Normativa."

Portanto: A sua empresa mesmo que optante pelo simples nacional sofrerá a retenção de INSS na cessão de mão-de-obra e caso preste o serviço tributável pelo anexo IV da Lei Complementar 128 de 2008.

Anexo IV da lei Complementar nº 123 de 2006 são as empresas do SIMPLES tributadas por estes serviços:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
II - empresas montadoras de estandes para feiras;
III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
IV - produção cultural e artística; e
V - produção cinematográfica e de artes cênicas.

As atividades elencadas nos §§ 2 e 3 do art. 219 da RPS (Regulamento da Previdência Social) são:

I - limpeza, conservação e zeladoria;
II - vigilância e segurança;
III - construção civil;
IV - serviços rurais;
V - digitação e preparação de dados para processamento;
VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos;
VII - cobrança;
VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
IX - copa e hotelaria;
X - corte e ligação de serviços públicos;
XI - distribuição;
XII - treinamento e ensino;
XIII - entrega de contas e documentos;
XIV - ligação e leitura de medidores;
XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos;
XVI - montagem;
XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos;
XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;
XIX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão
XX - portaria, recepção e ascensorista;
XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais;
XXII - promoção de vendas e eventos;
XXIII - secretaria e expediente;
XXIV - saúde; e
XXV - telefonia, inclusive telemarketing.
§ 3º “Os serviços relacionados nos incisos I a V (limpeza, conservação e zeladoria, vigilância e segurança) também estão sujeitos à retenção de que trata o caput quando contratados mediante empreitada de mão-de-obra.”

Grato Gil

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