Amanda,
Salvo engano e complementando a resposta do Raphael, aqui no estado de SP o Art. 202 do RICMS/SP prevê o seguinte com relação ao prazo para guarda dos documentos fiscais conforme elencado abaixo:
"Artigo 202 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
§ 1º - Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no § 2º do artigo 232.
§ 2º - Em caso de dissolução de sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais."
Portanto: nem seu cliente nem o atual dono do motor tem obrigação de ainda ter a nota fiscal desse período com base na legislação acima.
Grato Gil.