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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restaurante - Refeições

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 1 outubro 2009 | 11:08

Bom dia.

Gostaria de saber como fica a tributação de refeições de uma empresa que pertence ao Lucro Real.
Onde eu trabalho está sendo tributado a 12%, mas estou com dúvida já que, não aproveita-se mais quase nada de ICMS tendo em vista que quase todos os produtos pertencem a ST.
Existe algum tipo de redução, benefício ou algo assim ?

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 10:00

Martins.

Deixa eu ver se entendi o tópico que voce me passou.

NO caso então, eu pagarei sobre as vendas das refeições 8,4%.

E eu ainda posso me creditar do valor do ICMS das compras de mercadorias, mesmo suj a sub. tributária, como se fosse tributado normalmente ?

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 10:28

Pelos fundamentos que mencionei, eu entendo que sim.

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 10:44

Martins, sem querer abusar da sua boa vontade....

Voce saberia me informar também se este art.54 do Anexo II o qual fala sobre o benefício de 30% , se ainda continua em vigor ou se foi revogado ?

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 13:59

art.54 do Anexo II !!!!!!

O artigo que mencionei é o art 17 do Anexo II:

Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").(Redação dada pelo inciso VI do artigo 2º do Decreto 50.669, de 30-03-2006; DOE de 31-03-2006)

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-9/93, de 30 de abril de 1993. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007)


Efeito/Prorrogado até 31/12/2009 pelo Convenio ICMS 69/09

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard

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