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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ROSANA BRAGA

Rosana Braga

Ouro DIVISÃO 1 , Assessor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 5 abril 2018 | 17:42

Boa tarde! Sabemos que SC excluiu da ST varios produtos, inclusive os alimentos a partir de 01/04/2018, emitimos uma nota dia 30/03 para SC, NCM 19054000 CEST 1705900, o clinte devolveu nos informando que em SC esse produto não se aplica ST desde 01/2018, voltei o email a ele informando que a não aplicação é em 04/2018, ele me enviou o decreto 1.432/2017, confesso que não entendi, o sistema/suporte para calculo de ST tambem não soube me informar? Alguem sabe se esse produto não é ST desde 01/2018 ou desde 04/2018 em SC?

obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 10:14

O artigo 2º do Decreto nº 1432/2017 diz que entra em vigor a partir de primeiro de janeiro de 2018:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018".

De fato, o artigo 15 do Regulamento do ICMS (COM NOVA REDAÇÃO OFERECIDA PELO DECRETO 1432/2017) diz que os produtos sujeitos a ST são os indicados no Anexo 1-A:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:
...".

Esse seu produto consta no anexo 1-A, portanto, entendo que está com a razão, é substituição tributária sim.

Obs. Tanto esse produto é ST que o Ceará (meu Estado) está no Protocolo 53/2017 que é ST de tais produtos, ver também Protocolo 52/2017.

Obs. 2. O que pode ocorrer é que o seu Estado (fornecedor) não tenha convênio/protocolo com SC a fim de poder reter o ICMS. Observe se seu Estado possui Protocolo/Convênio com SC.

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