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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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VANESSA BAL

Vanessa Bal

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 10:20

bom dia, pessoal!

temos uma empresa que tem atividade de comércio varejista de mat; elétrico, porém ele quer comprar sucata 7404.00.00, 7808.19.00, 7408.11.00 de outros estados. Essa sucata vai ser enviada a MG ou PR para industrialização. Após isso, ele termina o acabamento da chapa e revende.

Estamos em dúvida se compensa o simples nacional porque o faturamento dele será alto, e nem tem empregados.

Minha pergunta é: Quais as tributações e alíquotas caso ele: no simples nacional ou no lucro presumido
Compre e Venda dentro do Estado de SP -
Compra e Venda em outros Estados (Minas e Paraná) 
Compra de Sucata no Estado de SP, Industrialização em Minas e Vendas no Estado de SP.
       A remessa de industrialização para outros Estados 
Compra de Sucata no Estado de SP, Industrialização em Minas e Vendas nos Estados de Minas / Paraná
 Compra de Sucata em Mato Grosso, Industrialização em Minas e Vendas nos Estados de SP / Minas e Parana.

Estou com dificuldades para entender esse processo já que ele não vai revender sucata e sim o produto acabado.

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 8 abril 2018 | 10:47

Segue material para sua apreciação.

Sabemos que muitas vezes a sucata é utilizada como insumo para industrialização de novos produtos, principalmente nas indústrias de reciclagem. As indústrias recicladoras são também chamadas secundárias, por processarem matéria-prima de recuperação. Na maior parte dos processos, o produto reciclado é completamente diferente do produto inicial.

Sob o aspecto tributário, as operações com resíduos de materiais estão amparadas pelo diferimento do ICMS, devendo, para tanto, ser observados procedimentos previstos no Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

2. DEFINIÇÕES

* Reciclagem: é o retorno da matéria-prima ao ciclo de produção. O vocábulo surgiu na década de 70, quando as pessoas passaram a ter uma maior preocupação com o meio ambiente.

* Diferimento: é a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto para uma etapa futura da circulação da mercadoria, que é realizada por outro contribuinte. Na conceituação de alguns doutrinadores é substituição tributária para trás, pois o recolhimento se faz por determinado contribuinte em substituição a um ou mais contribuintes que promoveram a saída com o diferimento do tributo.

* Desperdícios e resíduos: Transcrevemos, a seguir, o item 2 da Resposta à Consulta no 108/1991, que traz conceitos sobre desperdícios e resíduos:

"2. Preliminarmente, reproduziremos alguns conceitos extraídos do Parecer Normativo (DCM) CST no 01/89, que por sua vez alicerçou-se na TIPI e Resoluções da CPA, e que servirão de base para a elucidação do problema:

- desperdícios e resíduos são aqueles provenientes da fabricação ou acabamento do produto, como também as obras definitivamente inservíveis como tais em decorrência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos. Estes produtos são de natureza muito variada e apresentam-se geralmente com as seguintes formas:

- desperdícios e resíduos obtidos no decurso da fabricação ou do acabamento do produto, por exemplo: aparas, limalhas e pedaços;

- artefatos definitivamente inaproveitáveis como tais em conseqüência de fraturas, corte, desgaste ou outros motivos, bem como seus resíduos.

2.1 - Os resíduos, desperdícios e sucatas não compreendem os produtos ainda susceptíveis de serem utilizados, quer para seu uso primitivo, tais como se apresentam ou após conserto, quer para outros usos, nem os que possam ser transformados noutros artefatos sem passar por uma reconstituição."

3. OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer a:

a) saída para outra Unidade da Federação;

b) saída para o exterior;

c) entrada em estabelecimento industrial.

Nota: Na saída da mercadoria para o exterior não haverá incidência do ICMS, conforme prevê o inciso V do art. 7º do RICMS/SP. Contudo há previsão para dispensa do pagamento do imposto diferido na remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito, tal é o caso da mercadoria objeto de exportação (art. 68, I do RICMS/SP). Observe-se que de acordo com o art. 429, do RICMS/SP:

Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).

Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:

1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização.

3.1 ENTRADA DE SUCATA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Ressalte-se que na entrada, em estabelecimento industrial este deverá:

a) emitir nota fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição da mercadoria;

b) escriturar a operação no livro Registro de Entradas, mediante utilização das colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

c) escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", no qual fará constar a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais";

d) no caso de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, proceder conforme descrito nas letras "a" e "b" anteriores, e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da 1ª quinzena do mês subseqüente ao da operação.

Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da nota fiscal mencionada na letra "a" para cada operação. Assim, ao final do dia, o contribuinte emitirá uma única nota fiscal pelo total das operações, para efeito de escrituração no livro Registro de Entradas.

3.2 SAÍDA DE MERCADORIA PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Até 31 de outubro de 2007 na saída de resíduos de materiais a outro Estado deveria o contribuinte recolher o ICMS no momento da remessa, através da GARE-ICMS, com código de receita 063-2, para acompanhar a mercadoria a ser entregue ao destinatário com a nota fiscal. Esta disposição só foi válida até o dia 31.10.2007, uma vez que o art. 393 do RICMS/SP, que dispunha sobre o assunto, foi revogado pelo Decreto nº 52.379/2007, com efeitos a partir de 1º.11.2007.

Assim, a partir da referida data, a saída de resíduos de materiais com destino a outra Unidade da Federação será acompanhada de nota fiscal, com destaque do imposto, sem a necessidade do recolhimento antecipado do imposto na forma exigida anteriormente pela legislação.

3.3 ENTRADA DE MERCADORIA DE ORIGEM DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Na entrada de resíduos de materiais provenientes de outra Unidade da Federação, o destinatário, para efetuar o aproveitamento do crédito fiscal correspondente (se admitido), deveria proceder, até 31.10.2007, da seguinte forma:

a) emitir nota fiscal para cada entrada de mercadoria da espécie;

b) possuir o documento de arrecadação do imposto recolhido em outra Unidade da Federação.

Na hipótese de o valor do imposto recolhido, constante do documento de arrecadação, ter sido inferior àquele destacado no documento fiscal, o crédito fica limitado ao valor efetivamente recolhido.

Essa disposição ficou em vigor até 31.10.2007, pois o art. 394 do RICMS/SP, que dispunha sobre o assunto, foi revogado pelo Decreto nº 52.379/2007. A partir dessa data, o contribuinte efetuará o crédito fiscal, se admitido, mediante a escrituração da nota fiscal emitida pelo fornecedor, com destaque do imposto, no livro Registro de Entradas.

4. SUCATA DE METAIS NÃO FERROSOS

Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos arts. 404 a 408 do RICMS/SP (emissão de notas fiscais), o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda:

a) na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

b) na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Este procedimento aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):

a) desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

b) desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

c) desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

d) desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

e) desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

f) desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00.

Contudo o disposto acima não se aplica quando:

a) o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação for amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, na forma do art. 402 do RICMS/SP;

b) o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento do imposto.

O art. 400-D do RICMS/SP prevê o diferimento do imposto nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da NBM/SH.

5. CFOP NA VENDA DE SUCATA RESULTANTE DO PROCESSO INDUSTRIAL

Transcrevemos a seguir a Resposta à Consulta nº 531/2001, que trata sobre o entendimento da administração tributária sobre o correto CFOP a ser utilizado na venda de sucata resultante do processo industrial.

"1. Indaga a Consulente sobre qual é o correto Código Fiscal de Operações ou Prestações referente a venda de sucata resultante do seu processo industrial.

2. Em resposta, temos a informar que, de acordo com a Tabela I do Anexo V do RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490/00 , o correto Código Fiscal de Operações e Prestações para a venda de sucata industrial é: 5.11 - para as vendas internas; 6.11 - para as vendas interestaduais; 7.11 - para as vendas para o exterior.".

Sérgio Bezerra de Melo

Consultor Tributário

De acordo.

Cirineu do Nascimento Rodrigues

Diretor da Consultoria Tributária".

Os CFOPs citados correspondem aos atuais CFOPs: 5.101 (operação interna), 6.101 (operação interestadual e 7.101 (exportação).

6. LIXO INDUSTRIAL

A legislação ambiental determina que o gerador de lixo industrial tenha responsabilidade pela destinação adequada dos resíduos, com tratamento antes da disposição final ou do armazenamento temporário de forma que não prejudique o meio ambiente. Como formas de destinação, há o aterro industrial, licenciado para receber os rejeitos industriais perigosos ou não, os incineradores também licenciados e as instalações para tratamento físico-químico dos resíduos industriais. Cada tipo de resíduo requer uma destinação diferenciada.

Salientamos no tópico 1 deste estudo, que a sucata (resíduo) não se confunde com o lixo industrial. Enquanto aquela é passível de reciclagem, este, por não perfazer esta qualidade, perde o seu valor econômico devendo ser destinado a locais apropriados conforme dispõe a legislação ambiental.

No que se refere à legislação tributária é importante destacar que, em razão de o lixo ser destituído de valor econômico, não é ele considerado mercadoria, ficando, portanto, fora do campo de incidência do ICMS. Veja, por oportuno, a transcrição de resposta à consulta da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos:

"Resposta à Consulta nº 549/1999, de 17/06/1999

1. Expõe a Consulente que, conforme "acordo" firmado com seus clientes, quando os produtos objetos de sua comercialização ultrapassarem o prazo de validade serão devolvidos e remetidos para o aterro sanitário para inutilização. Diante do exposto, indaga:

a) Qual a Natureza de Operação e o CFOP que o cliente deverá informar na Nota Fiscal que emitirá para acompanhar os produtos até o nosso estabelecimento?

b) Deverá nesta Nota Fiscal ser destacado o ICMS?

c) Como deveremos escriturar esta Nota Fiscal em nosso livro Registro de Entradas?

d) Teremos direito ao crédito do ICMS por ventura destacado no documento fiscal?

e) Quando do envio ao Aterro Sanitário, deveremos emitir Nota Fiscal para acompanhar os produtos?

f) Caso tenhamos que emitir a Nota Fiscal para acompanhar os produtos até o Aterro Sanitário, qual será:

- a Natureza de Operação?

- o C.F.O.P.?

- os dados do destinatário?

g) Nesta Nota Fiscal, deveremos destacar o ICMS?

h) No caso de não haver a incidência do ICMS, qual o dispositivo legal a ser mencionado na Nota Fiscal?

i) Na hipótese de não haver a incidência do imposto na saída dos produtos com destino ao Aterro Sanitário, deveremos estornar o crédito tomado no momento do lançamento da Nota Fiscal emitida pelo cliente para acompanhar os produtos até o nosso estabelecimento?'.

2. Cabe-nos esclarecer, inicialmente, que "lixo" é em princípio ocorrência que não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

3. Entretanto, se a ele (lixo) for atribuído algum valor, sua saída se dará com emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 112, I, do RICMS; caso contrário, para o seu transporte, sugerimos que, "ad cautelam", o faça acompanhar de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.

4. Por se tratar de produto com prazo de validade vencido, ou seja, no caso, sem valor econômico, tanto é que após o seu recebimento pela Consulente irá ser remetido para o Aterro Sanitário para inutilização (LIXO - não-mercadoria), em suas saídas não ocorrerá o fato gerador do imposto. Dessa forma, passamos abaixo a traçar o procedimento fiscal que deverá ser adotado tanto pela Consulente como por seu cliente:

- estabelecimento do cliente:

- proceder ao estorno do crédito do valor do ICMS efetuado pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em razão de sua deterioração, conforme o artigo 64, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto no 33.118/91:

- emitir documento interno da empresa para acompanhar o produto deteriorado até o estabelecimento da Consulente com informações sobre:

- locais de origem e destino;

- o material;

- o transportador;

- a empresa emitente/remetente;

- estabelecimento da Consulente:

- proceder, tão-somente, os registros contábeis referentes a entrada por devolução referida no item precedente, bem como do documento interno que será emitido para acompanhar o transporte do material deteriorado (lixo) até o Aterro Sanitário para inutilização. Observa-se, ainda, que esse documento interno deverá conter as mesmas indicações mínimas recomendadas para a emissão daquele emitido para acompanhar os produtos deteriorados, em devolução, até o estabelecimento da Consulente.

Sérgio Bezerra de Melo,

Consultor Tributário.

De acordo,

Cássio Lopes da Silva Filho,

Diretor da Consultoria Tributária."

Nota: Os arts. 64, I, e 112, I, do RICMS-SP/1991, citados na Resposta à Consulta ora transcrita, correspondem, respectivamente, aos arts. 67, I, e 125, I, do RICMS-SP/2000 , aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.

Rita de Cassia Calixto

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 4 anos Quarta-Feira | 6 novembro 2019 | 10:13

Bom dia!, referente a venda de produtos com defeitos (o cliente encomendou uns sacos -Big Bag e quando recebeu esse produto, o mesmo rasgou ) daí ele devolveu e agora não temos pra quem vender esse produto, pensamos em vender como sucata.
Todas as matérias que li até o momento são muito antigas, 
Gostaria de saber se posso fazer a venda como sucata, que CFOP devo usar?
Meu cliente tem que pagar o ICMS na entrada (mesmo sendo simples nacional) ?
Precisa fazer nota fiscal de entrada dessa sucata ?

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