Não concordo com a resposta da consultoria tributária, explico!
a) Existem 2 (dois) tipos de diferimento do ICMS: pelas saídas e pelas entradas.
b) Existem 3 (três) tipos de substituição tributária: pra frente (ou progressiva), concomitante, pra trás (diferimento).
A substituição tributária para trás (diferida) citada no item b) é o diferimento pelas entradas citadas no item a).
O ICMS diferido do artigo 350 do RICMS/SP é o diferimento pelas saídas, é um benefício fiscal.
O diferimento pelas entradas não é um benefício fiscal, é um tipo de substituição tributária (um tipo dos citados no b) acima).
O diferimento como benefício fiscal (pelas saídas, não admite crédito fiscal, ora, AFINAL não foi tributado anteriormente, no caso do artigo 350 do RICMS/SP). Falo benefício fiscal porque não existe uma responsabilidade de pagamento nas entradas do estabelecimento que recebe a mercadoria, o remetente não paga em nenhum dos dois casos de diferimento, mas somente um tipo obriga o pagamento quando da entrada no destinatário (por isso falo que um é benefício fiscal e o outro não).
O diferimento como substituição tributária (para trás) admite crédito fiscal porque o responsável pelo pagamento do ICMS diferido irá pagar o ICMS na apuração (lançará a débito), logo, o crédito fiscal é admitido pela não cumulatividade.
Quando esse diferimento se encerrar pelas entradas e as saídas subsequentes sejam isentas não se fala em crédito fiscal (art. 155, §2º, II, 'a', CF/88).
Quando essa isenção admite a manutenção do crédito fiscal o ICMS diferido (pelas entradas) é dispensada, e tem uma lógica, como tal ICMS seria levado para a apuração e ao mesmo tempo seria apropriado o crédito (a manutenção do crédito fiscal estaria permitida), então, se anulariam, existiria débito e ao mesmo tempo crédito, logo, zero. Dessa forma, o artigo 429, I, '1', RICMS/SP, dispensa o ICMS.
Obs. Portanto, a consultoria está esquecendo que existem 2 (dois) tipos de diferimento: diferimento pelas saídas (art. 350, por exemplo) e diferimento pelas entradas (um tipo de ICMS ST, para trás e é esse diferimento que o artigo 429 está tratando).
Por sua vez, o setor está discutindo uma coisa que não era para discutir porque o ICMS diferido pelas entradas somente estaria dispensado caso houvesse manutenção do crédito fiscal (art. 429, I, '1'), como o artigo 41, §3º, anexo I, foi revogado pelo Decreto 64.213/2019, essa discussão não tem sentido.
A questão não é essa, mas sim que tem dois tipos de diferimento que a consultoria não está levando em consideração.
Obs. 2) Esse diferimento (ST para trás) é chamado de substituição tributária porque se retira o ICMS do contribuinte (aquele que emitiu a NF-e) e passa a responsabilidade para a entrada da mercadoria quando chega ao destinatário, ou seja, o destinatário SUBSTITUI O CONTRIBUINTE, logo, é uma substituição tributária. No caso, para trás, pois diz respeito ao ICMS de um fato gerador que ocorreu anteriormente por quem emitiu a NF-e dessas mercadorias (o contribuinte).
Obs.3) O diferimento pelas saídas (art. 350, por exemplo) é simples: não tem crédito e quando o destinatário revender em algumas situações determinadas pela legislação (encerramento do diferimento), emite a NF-e e paga o ICMS normalmente como qualquer outra operação. Não se fala em crédito, isenção, pagamento na entrada quando chega ao destnatário, etc. é simples (por isso chamo de benefício fiscal, DIFERIMENTO ALUDIDO NO ART. 43, §2º, III, CF/88). Existe pagamento do ICMS diferido nos dois casos (claro, o ICMS está diferido), contudo, o ICMS pelas saídas do artigo 350 não é o ICMS diferido tratado no art. 429, I,. Veja que é apenas uma distinção do ponto de vista técnico.