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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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venda de soja em graos

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 6 abril 2018 | 10:22

Bom dia.
uma empresa que não é um produtor rural, mas é uma empresa normal com atiividade de produção rural - sociedade limitada, vai fazer uma primeira venda de soja in natura... o artigo 350 do ricms/sp fala sobre "sucessivas saídas", mas não é o caso, pois é a venda inicial. Alguém tem este tipo de operação e poderia me dizer se o icms é tributado ou se é isento?
Agradeço a quem possa me ajudar.

Edvaldo

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 19:18

Caso a operação seja interna então o produto é diferido, conforme art. 350, II, RICMS/SP, ou seja, somente irá pagar o ICMS nas hipóteses dos incisos A a D do inciso II:

II - amendoim em baga, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja em vagem ou batida:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Obs. Quando ele fala em sucessivas saídas é que dentro do Estado pode ter várias operações, não acontecendo as dos incisos II o ICMS está diferido.

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2019 | 16:01

boa tarde, 
e quando o produtor rural vende soja / milho / trigo, tanto pra fora do esta quanto dentro do estado com fica a tributação?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2019 | 16:21

É exatamente a resposta acima, ou seja, dentro do Estado o ICMS é diferido para quando ocorrer as operações do inciso II do artigo 350 do RICMS/SP.
Assim, quando houver operação de soja para outro Estado o diferimento é encerrado e deve se proceder ao lançamento do ICMS conforme artigo 350, II, 'a', RICMS/SP (OU SEJA, TRIBUTADO QUANDO DA VENDA PARA OUTRO ESTADO).

Obs. Observei que você, Rodrigo, é do Paraná, mas como o questionamento aqui deste tópico é do Estado de São Paulo estou me referindo a operações de São Paulo. 

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 4 dezembro 2019 | 17:57

entendido Joel
vou pesquisar sobre o pr, mas acredito que a regra do diferimento seja a mesma Jose Flavio da Silva

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 10:41

Jose Flavio da Silva, mas com relação ao artigo 429 do RICMS/SP nas operações em que recebemos produtos que foram acobertados por diferimento do ICMS, mas sua saída subsequente será isenta ou não tributada dentro do estado de São Paulo para estabelecimento de produtor rural ou industria, qual sua interpretação, pois o artigo 350 não cita encerramento do diferimento em caso de vendas internas no estado de São Paulo exceto para consumidor final, mas esse artigo coloca uma dúvida cruel nos estabelecimentos cerealistas?

-Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo
estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto
diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei6.374/89art.59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líqüidos ou gasosos dele derivados, destinados
a comercialização ou industrialização

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 11:35

Daniel Romano, o Edvaldo está falando de soja, ou seja, um produto que tem uma seção no RICMS/SP especificamente dispondo sobre o assunto. O artigo 350, II, está dizendo que o ICMS diferido do produto soja somente se encerra em 4 (quatro) casos: sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior, sua saída para estabelecimento varejista, saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Portanto, a soja tem o ICMS exigido DENTRO DO ESTADO (PELO ARTIGO 350, II) QUANDO FOR REVENDIDO PARA ESTABELECIMENTO VAREJISTA E QUANDO TENHA SIDO VENDIDO PARA UMA INDÚSTRIA E ESSA TENHA FABRICADO ALGUMA COISA COM ESSA SOJA.

2) Agora, quanto ao seu produto isento/não tributado precisa de análise especifica, da mesma forma!
Qual o seu produto? onde consta a isenção no anexo I do RICMS/SP? tem manutenção de crédito fiscal como diz o artigo 429, § único, I, do RICMS/SP?


DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 12:29

José Flávio, minha dúvida é sobre o milho em grãos, me desculpa utilizar o mesmo tópico, mas achei interessante sua resposta e acredito que possa me auxiliar.
Na entrada
Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: Alterado pelo Decreto n° 56.846/2011 (DOE de 19.03.2011), vigência a partir de 19.03.2011 Redação Anterior
II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: Alterado pelo Decreto n° 46.501/2002 (DOE de 19.01.2002), efeitos a partir de 19.01.2002 Redação Anterior
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) sua saída para estabelecimento varejista;
d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

Na saída
Anexo I - Isenções - Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
XVI - milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II); Alterado pelo Decreto n° 58.281/2012 (DOE de 09.08.2012), efeitos a partir de 09.01.2012 Redação Anterior

Quanto à possibilidade de aproveitamento de crédito, desde 01/05/2019 está impossibilitada pelo decreto 64213/2019.

Desde já agradeço.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 15:43

Essa questão do milho em grão para esses destinatários, de fato, consta no Convênio nº 100/97 (cláusula segunda, II).
Com esses produtos os Estados/DF podem conceder dentro do Estado/DF redução de BC ou isenção (cláusula terceira).
A questão da anulação do crédito fiscal os Estados/DF ESTÃO APENAS AUTORIZADOS A PERMITIREM A NÃO ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL (cláusula quinta, I).
Diante dessa cláusula quinta, I, o Estado de São Paulo NÃO PERMITE MAIS A ANULAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL, CONFORME CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO 28/2019:

"Cláusula segunda Os benefícios de que trata o Convênio 100/97, para o Estado de São Paulo, poderão implicar estorno proporcional do crédito".

Feito esse retrospecto, passemos então ao questionamento!

Assim, tudo que foi dito da soja, então, vale para o milho, afinal está no mesmo inciso do artigo 350.

Obs. Agora, caso venda esse milho para produtor, cooperativa de produtores, etc. artigo 41, XVI, (anexo I), então, é isento do ICMS (cláusula terceira, convênio 100/97 citado acima no retrospecto) e tem que estornar os créditos fiscais como já sabemos (§3º do artigo 41 do anexo I foi revogado (SP está apenas autorizado a permitir o não estorno, cláusula quinta, I, convênio 100/97 citado acima). São Paulo, via cláusula segunda do Convênio 28/2019 (ver essa cláusula segunda acima) deixou claro que quer que os créditos fiscais sejam estornados para tanto revogou o §3º do artigo 41 do anexo I.


Simples assim!

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 18:23

Pedimos uma consultoria tributária em relação ao produto milho em grãos na empresa de consultoria que assinamos dessa forma: Nas vendas que são acobertadas por isenção do artigo 41 do anexo 1 (para produtores rurais pessoa física, para industria de ração animal e para exportação, nas vendas a comercial exportadora com fim específico de exportação, como será o tratamento fiscal em relação ao ICMS?
A resposta que obtivemos, é que caso esse produto tenha entrado na empresa por compra acobertada por diferimento do ICMS (artigo 350), em ambos os casos acima descritos há de se recolher na saída dos produtos o ICMS diferido pela entrada conforme o artigo 429 do RICMS/SP determina:

Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
......
Uma coisa que não estou entendendo é que as empresas do setor que estão discutindo entre si essa questão de obrigatoriedade de se recolher o ICMS nas saídas referente ao diferimento na operação de entrada estão colocando como causa o fato do governo de SP ter revogado através do decreto 64213/2019 a possibilidade de manutenção do crédito nas entradas quando a saída subsequente for isenta prevista no artigo 41.  


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Segunda-Feira | 20 janeiro 2020 | 19:25

Não concordo com a resposta da consultoria tributária, explico!
a) Existem 2 (dois) tipos de diferimento do ICMS: pelas saídas e pelas entradas.
b) Existem 3 (três) tipos de substituição tributária: pra frente (ou progressiva), concomitante, pra trás (diferimento).
A substituição tributária para trás (diferida) citada no item b) é o diferimento pelas entradas citadas no item a).

O ICMS diferido do artigo 350 do RICMS/SP é o diferimento pelas saídas, é um benefício fiscal.
O diferimento pelas entradas não é um benefício fiscal, é um  tipo de substituição tributária (um tipo dos citados no b) acima).

O diferimento como benefício fiscal (pelas saídas, não admite crédito fiscal, ora, AFINAL não foi tributado anteriormente, no caso do artigo 350 do RICMS/SP). Falo benefício fiscal porque não existe uma responsabilidade de pagamento nas entradas do estabelecimento que recebe a mercadoria, o remetente não paga em nenhum dos dois casos de diferimento, mas somente um tipo obriga o pagamento quando da entrada no destinatário (por isso falo que um é benefício fiscal e o outro não).
O diferimento como substituição tributária (para trás) admite crédito fiscal porque o responsável pelo pagamento do ICMS diferido irá pagar o ICMS na apuração (lançará a débito), logo, o crédito fiscal é admitido pela não cumulatividade.
Quando esse diferimento se encerrar pelas entradas e as saídas subsequentes sejam isentas não se fala em crédito fiscal (art. 155, §2º, II, 'a', CF/88).
Quando essa isenção admite a manutenção do crédito fiscal o ICMS diferido (pelas entradas) é dispensada, e tem uma lógica, como tal ICMS seria levado para a apuração e ao mesmo tempo seria apropriado o crédito (a manutenção do crédito fiscal estaria permitida), então, se anulariam, existiria débito e ao mesmo tempo crédito, logo, zero. Dessa forma, o artigo 429, I, '1', RICMS/SP, dispensa o ICMS.

Obs. Portanto, a consultoria está esquecendo que existem 2 (dois) tipos de diferimento: diferimento pelas saídas (art. 350, por exemplo) e diferimento pelas entradas (um tipo de ICMS ST, para trás e é esse diferimento que o artigo 429 está tratando).
Por sua vez, o setor está discutindo uma coisa que não era para discutir porque o ICMS diferido pelas entradas somente estaria dispensado caso houvesse manutenção do crédito fiscal (art. 429, I, '1'), como o artigo 41, §3º, anexo I, foi revogado pelo Decreto 64.213/2019, essa discussão não tem sentido.
A questão não é essa,  mas sim que tem dois tipos de diferimento que a consultoria não está levando em consideração.

Obs. 2) Esse diferimento (ST para trás) é chamado de substituição tributária porque se retira o ICMS do contribuinte (aquele que emitiu a NF-e) e passa a responsabilidade para a entrada da mercadoria quando chega ao destinatário, ou seja, o destinatário SUBSTITUI O CONTRIBUINTE, logo, é uma substituição tributária. No caso, para trás, pois diz respeito ao ICMS de um fato gerador que ocorreu anteriormente por quem emitiu a NF-e dessas mercadorias (o contribuinte).

Obs.3) O diferimento pelas saídas (art. 350, por exemplo) é simples: não tem crédito e quando o destinatário revender em algumas situações determinadas pela legislação (encerramento do diferimento), emite a NF-e e paga o ICMS normalmente como qualquer outra operação. Não se fala em crédito, isenção, pagamento na entrada quando chega ao destnatário, etc. é simples (por isso chamo de benefício fiscal, DIFERIMENTO ALUDIDO NO ART. 43, §2º, III, CF/88). Existe pagamento do ICMS diferido nos dois casos (claro, o ICMS está diferido), contudo, o ICMS pelas saídas do artigo 350 não é o ICMS diferido tratado no art. 429, I,. Veja que é apenas uma distinção do ponto de vista técnico.

DANIEL ROMANO

Daniel Romano

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 12:09

Me desculpa abusar de sua boa vontade José Flávio, reitero que o que me levou a questionar nessa postagem foi realmente sua boa orientação ao primeiro questionamento sobre a soja.
Então discordando da resposta da consultoria seu ponto de vista é de que não deve haver recolhimento de ICMS na saída do produto em  questão quanto for acobertado pela isenção do artigo 41, item 16, anexo I do RICMS/SP?

Visto que nosso fornecedor se utilizou do diferimento do artigo 350 do RICMS/SP.

Desde já agradeço muito. 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Terça-Feira | 21 janeiro 2020 | 12:39

Exatamente, o milho é diferido pelas saídas, inciso II do artigo 350 do RICMS/SP.
Nas sucessivas saídas do milho, esse artigo está dizendo que se deve pagar o ICMS diferido nas 4 (quatro) situações (dentro dessas sucessivas saídas se deve pagar em apenas 4 situações): a) sua saída para outro Estado, b) sua saída para o exterior, c) sua saída para estabelecimento varejista, d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Saídas para produtor é isenta do ICMS conforme artigo 41, XVI, anexo I, RICMS/SP. No artigo 350, II, não está dizendo que se deve pagar o ICMS diferido quando a saída desse milho for isenta (seria até mesmo uma contradição, diferido ou isento? uns contribuintes pagam ICMS outros não?). Quem vende milho em grão para produtor é isento do ICMS (e não ICMS diferido, ICMS diferido é para milho em grão tributado).

A análise a ser feita seria diferente quando o ICMS diferido fosse pela entrada (substituição tributária para trás), como dito, existem 2 (dois) diferimentos com suas regras específicas, não se pode confundí-los. Aliás, o artigo 432 do RICMS/SP, deixa clara essa questão de seguir cada um suas regras próprias:

"Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra".

Obs. No diferimento pelas entradas (substituição para trás) se paga o ICMS do fato gerador anterior, para trás, que não era isento. A isenção surgida aqui é na operação feita pelo destinatário, fato gerador seguinte. Até porque se houvesse isenção na primeira saída não teríamos ICMS diferido e sim ISENÇÃO DO ICMS.
Veja, então, os diferimentos são diferentes e não se confundem. É totalmente diferente uma situação da outra!

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