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Recolher ou não diferença de icms de produtos importados?

dagmar jose da silva

Dagmar Jose da Silva

Iniciante DIVISÃO 2 , Micro-Empresário
há 7 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 13:40

Olá Sou o Dagmar, a matriz fica no parana e recentemente abri uma filial no estado de SP, e compro brinquedos para revenda do distribuidor localizado no estado de SC. Quando a nota fiscal desse distribuidor é emitida contra a matriz no PR, vem destacado no ICMS 4%, eu recolho para o estado do PR mais 8%,.

Minha pergunta é, quando o distribuidor emitir a nota fiscal contra a empresa de SP, quanto de diferença de icms deverei recolher?

Matriz e filial sao SIMPLES NACIONAL.

Por favor, gostaria muito da ajuda, pois não estou conseguindo analisar se esta valendo a pena ter a filial, ou se vou ter prejuizo com ela.


Aguardo ajuda.

Obrigado

Dagmar

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Segunda-Feira | 9 abril 2018 | 17:08

Boa tarde Dagmar,

Apesar de você não ter enviado os NCMs dos produtos entendo que a saída dessa operação em SP seria de 18%.

Veja nessa resposta consulta da SEFAZ SP que brinquedos importados para revenda são tributados pela alíquota cheia:

Resp Consult 15028-2017



O diferencial a ser recolhido nesse caso seria de 14%.


Você pode compartilhar a legislação do parana que indica que sua saída interna seria de 12% e por isso está recolhendo apenas a diferença de 8%?


Abçs.

Leandro Medeiros
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Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 11:27

Dagmar Jose da Silva,
Não sei a fundo mas pelo menos no Estado do Paraná, se a mercadoria estiver abrangida pelo regime de ICMS na modalidade ST o diferencial de alíquotas não é devido. Caso contrário é devido os 8% (no caso) recolhidos ao Estado.


Leandro Medeiros
No Estado do Paraná a alíquota padrão é de 18% e tendo como base que os brinquedos são tributados sob essa alíquota respondo sua pergunta acima.
O governo do Estado aprovou um diferimento parcial de 33,33% nas operações internas tributadas a 18% que faz com que a carga tributária resulte em 12%, sendo assim, tal diferimento pode ser considerado também para o cálculo do diferencial de alíquota, fazendo com que, no exemplo acima, o diferencial de alíquota seja igual a 8% nas operações cujo destaque de ICMS interestadual seja igual a 4%.



Diferimento parcial: Art. 28, Inciso I, Decreto n.º 7.871/2017 (RICMS/PR)
Material auxíliar (Perguntas e respostas SEFAZ PR - Pergunta 8): www.fazenda.pr.gov.br

LEANDRO MEDEIROS

Leandro Medeiros

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Tributário
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 12:01

Bom dia Mauricio,

Obrigado pelo envio do material.

A única condição é que essas vendas do Dagmar sejam para contribuinte do ICMS, correto? Do contrário não há diferimento e o diferencial de alíquota deveria ser 14% também.


Em São Paulo há também diferimento para brinquedos mas que não abrange o comerciante e sim o fabricante. Portanto em São Paulo o diferencial será mesmo 14%.


Abçs.

Leandro Medeiros
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Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:13

Leandro Medeiros Exatamente caso fossem para 'consumidor final' já não existiria o diferimento parcial citado.

No RICMS/PR art. 29 cita:

"Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o art. 28 deste anexo:
I - nas saídas para outro Estado
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto"


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