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Nota Fiscal de Amostra Grátis - ST

Jeferson Eduardo

Jeferson Eduardo

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Administrativo
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 09:53

Bom dia,

A empresa de alimentos que trabalho em SC, vai enviar uma quantidade considerável de produtos para Amostra para o Estado de SP, nossos produtos tem ST.

Nosso cliente será o consumidor final desta mercadoria, porém minha dúvida é, para o cálculo da ST, devo fazer pela MVA como se fosse uma revenda ou conforme o convênio 52/2017 pela diferença das alíquotas?

Se alguém puder me ajudar com urgência!!!!

Atenciosamente,
Jeferson Faria

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 11:09

Maurício, por isso mesmo que orientei pagar a ST porque caracteriza comércio!
No DIFAL o responsável pelo pagamento é o fornecedor, mas isso se for para uso/consumo do destinatário; no caso de ser considerado comércio o destinatário poderá ser considerado contribuinte é o destinatário e como tal pode ser enquadrado no artigo 4º da Lei Kandir:

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

Por essa razão que falei anteriormente que como é uma quantidade considerável de mercadoria, ou seja, não é para uso/consumo do destinatário (caracterizando comércio), é PRUDENTE recolher a ST.

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 12:05

Jose Flavio da Silva

Exatamente, nesse caso o cliente será considerado contribuinte e o remetente na condição de substituto deverá recolher o ICMS ST à título de diferencial de alíquotas tendo em vista que será para uso e consumo do mesmo.
Nesse caso se houver alguma cobrança por parte do fisco terá como comprovar que não houve posterior saída da mercadoria e que o tributo ICMS ST à título de diferencial de alíquotas foi recolhido por parte do remetente da mercadoria.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 12:29

Maurício, não entendo assim não!
Caso seja para uso e consumo então será responsável o fornecedor e o ICMS é o DIFAL mesmo, ICMS partilhado normalmente (Convênio 93/2015).
Agora, caso o Fisco de destino analise a situação e entenda que os produtos estão sendo destinados a comércio pode até mesmo desconsiderar a nota fiscal e autuar (declaração inexata, incompativel com a operação, etc, e tornar a nota fiscal inidônea).
É possível sim, cabe ao Fisco analisar o caso concreto, mas acho que no caso de perceber que será destinado a comércio irá exigir apenas o ICMS no destino como se fosse comércio (sem autuação), com margem de lucro da ST (se o produto for ST) ou agregação básica de 30% se não for ST.
Como o destinatário não tem estabelcimento fixo, cadastrado na SEFAZ, cobra-se logo na fronteira com margem de lucro.
Entendo assim!

Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 13:30

Jose Flavio da Silva
Eu já tenho uma interpretação diferente. Nesse caso como é contribuinte do imposto e a mercadoria está sendo destinada ao uso e consumo do destinatário (estou supondo que exista Convênio/Protocolo entre as UF's) o imposto devido é o ICMS ST à título de diferencial de alíquotas e não DIFAL partilha (93/2015) visto que o mesmo é devido quando destinado a não contribuinte.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 14:52

O questionamento originário não diz que o destinatário é um contribuinte com inscrição estadual no destino, caso fosse, não teria citado o DIFAL partilhado do Convênio 93/2015, pois essa norma é para pessoa física e jurídica não contribuinte.
Estamos discutindo pelo fato do Fisco de destino considerá-lo contribuinte pelo fato de ser caracterizado quantidade que caracteriza comércio, artigo 4º da Lei Kandir citado acima.

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