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ICMS E DIFAL em remessa de comodato

KALINA LEME DO PRADO

Kalina Leme do Prado

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 11:14

Olá colegas,

Estou localizada em São Paulo, e emiti 3 notas fiscais destinadas a não contribuinte na Bahia, sendo 2 delas comodato - com contrato registrado e prazo de duração destacados na NF, e uma como bonificação - DIFAL devidamente relhido.

Estou com minha mercadoria retida no posto fiscal da BAHIA e recebi uma notificação Fiscal alegando que devo recolher o ICMS DIFAL para essas 2 NFs de comodato.
Já efetuei várias pesquisas e em nenhuma consegui encontrar algo para incluir em minha defesa, visto que terei de fazê-la após o contato com o agende responsável.

Preciso de um embasamento legal que prove que, nas operações "remessa de comodato" não há incidência de ICMS ou DIFAL - se é que meu entendimento está correto.

A base por ele utilizada foi a EC 87/15, e reiterou que todas as remessas estão sujeitas ao DIFAL, em se tratando de não contribuinte.

Desde já conto com a colaboração de vocês e agradeço o suporte!

Forte abraço,
Kalina

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 11:31

Então o Estado da Bahia afirma que incide o ICMS e seguiu a orientação fiel do Convênio ICMS 60/1992.

O Ceará colocou em sua legislação que não incide o ICMS, art. 4º, VIII, RICMS/CE. A BAHIA TRIBUTA, EXCETO, no caso indicado no Convenio ICMS 60/1992.
Caso não queira pagar, deveria entrar com ação judicial alegando a súmula 573 do STF.

KALINA LEME DO PRADO

Kalina Leme do Prado

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 14:07

José Flávio, obrigada pelo retorno...

Em verificação ao Convênio ICMS 60/92, consta isenção apenas para NCMs nas posições 8444 a 8453. Minhas mercadorias não estão nesses grupos, logo não possuo isenção?
Nunca vi, nem ouvi alguém ter de pagar ICMS em operações como comodato!

Com certeza entrarei com ação...

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia e São Paulo autorizados a conceder isenção do ICMS, nas saídas internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições NBM/SH 8444 a 8453, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros, nos Estados mencionados.

Obrigada de qualquer maneira! :)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 10 abril 2018 | 15:49

O Estado da Bahia isenta o ICMS apenas para os produtos do Convênio 60/92, ver artigo 264, VII, Regulamento do ICMS/BA:

Art. 264. São isentas do ICMS, podendo ser mantido o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas
operações ou prestações:
...
VII - as saídas internas e interestaduais das mercadorias constantes nas posições 8444 a 8453 da NCM, em razão de doação ou cessão em
regime de comodato, efetuadas pelas indústrias de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando ao reequipamento desses Centros nos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro
, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rondônia, Roraima e São Paulo.

ANA MARIA ARANTES DE OLIVEIRA MOLINA

Ana Maria Arantes de Oliveira Molina

Iniciante DIVISÃO 2, Faturista
há 4 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2019 | 11:32

Bom dia.
Estou com uma dúvida: a empresa onde trabalho (SP) fez um CONTRATO DE COMODATO DE APARELHOS DE GLICEMIA para uma Prefeitura em João Pessoa(PB), devo emitir uma nota fiscal com CFOP 6908 destacando ICMS?
Fomos orientados a emitir nota fiscal com CFOP 6908 por ser uma operação interestadual. Minha dúvida é tem cobrança de ICMS e DIFAL?

Agradeço pela atenção.
Grata

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Sexta-Feira | 2 agosto 2019 | 12:51

Caso seja comodato não tem ICMS (não incide ICMS) e também no que diz respeito a esses equipamentos de saúde é provável que seja isento do ICMS (ver se a NCM do produto consta no Convênio ICMS nº 01/1999).
Assim, caso seja isento não tem DIFAL (CONFORME CONVENIO 153/2015).

Em resumo: caso seja comodato não tem ICMS e mesmo que não seja comodato é provável que esse produto conste como isento no Convênio 01/99 (veja NCM).

cintia alves

Cintia Alves

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 6 maio 2021 | 14:50

Estou com uma duvida parecida: o estado enviou TVF de diferencial de alíquota ref. a uma nota de uma empresa do lucro real, sendo a nota de natureza da operação "COMODATO", CFOP 6908. nas informações complementares há a seguinte informação: " CFOP 6908 = R$7.600,00-SUSPENSAO ADI 465 DAS ALIQUOTAS DE PARTILHAS DESPACHO CONFAZ-35/2016." Então fico na duvida se está correta ou não a cobrança desse diferencial pelo estado e se posso entrar com recurso.

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