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Relação de CST de ICMS de Entrada para CST de ICMS de Saída

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 11:06

Bom dia José Flávio da Silva!

Ainda não entendi porque está me perguntando isso, pois creio que não tem nada a ver com crédito presumido, o problema se trata da escrituração na entrada.

Obrigado Raphael Barbosa, eu estava tratando assim, porém me veio essa dúvida do nada, rs...

Victor Santiago

Victor Santiago

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 11 abril 2018 | 11:20

Desculpa, até eu me atrapalhei em dizer que era crédito presumido...
Nosso fornecedor possui o benefício de redução da base de cálculo de acordo com o Decreto Estadual 7799/2000 daqui do Estado da Bahia por ele ser atacadista, porém nossa empresa não possui, pois se trata de uma empresa normal do Lucro Real, como eu já disse.
Daí a NF vem com CST 020, contudo nossa saída será CST 000 tributa normalmente, a partir disso queria saber se era para dar entrada com o mesmo CST 020 ou com o CST 000.
Eu já estava escriturando como CST 020, só que me veio essa dúvida louca, rs....
Mas tenho agora a certeza que o que estava fazendo é o correto. Se quiser pode dar sua opinião a respeito.
Obrigado!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 3 abril 2019 | 12:03

De fato, conforme cláusula terceira, §5º, Ajuste Sinief 07/2005, a CSOSN é registrada na NF-e, ou seja, colocado pelos emitentes das NF-e quando são optantes do simples nacional. Portanto, entendo, deverá utilizar os dados da NF-e do fornecedor (espelho, cópia, fazendo a correcação da CST correspondente).
Assim, na entrada, entendo, deverá registrar conforme artigo 70, §3º, 7, b, convênio sn 1970:

"Art. 70. O livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a
qualquer título no estabelecimento.
...
§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o Código Fiscal anexo, nas colunas próprias, da seguinte forma:
...
7. colunas sob os títulos “ICM - Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:
...
b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto de Circulação de Mercadorias, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias;
...".


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