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GIA SP - Apuracao do ICMS ST

Cleonir Jose Antunes

Cleonir Jose Antunes

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 2 outubro 2009 | 15:15

Boa tarde a todos !

Estou com uma duvida na GIA SP referente a Ficha de Apuracao do ICMS ST.

- Notas de devolucao de fora do estado (entrada) que na saida tiveram o calculo de Substituicao Tributaria devem entrar nessa apuracao, nos itens 007 - Outros creditos ou 008 - Estorno de débitos ?

Meu cliente reclama que por ser devolucao fora do estado teria que entrar como Credito.

Agradeço antecipadamente.

Cleonir Jose Antunes

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Domingo | 4 outubro 2009 | 22:50


Boa noite a todos !
Cleonir, tudo bem!

Seu cliente tem razão, mas o crédito deve ser efetuado da seguinte forma:

O imposto retido não deve entrar nos itens " outros creditos" ou " estorno de débitos" na ficha de apuração do Icms ST.

Ele deve ser informado, nésta ficha como por "entradas com crédito do imposto", conforme o Artigo 276 e o item II do Artigo 281.

Temos que observar os artigos 275/276 e 281 do RICMS/SP.
Felicidades!


Artigo 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.



Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão "Substituição Tributária" e utilizando, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto".

Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Domingo | 15 agosto 2010 | 13:10

Boa tarde,

Podem me auxiliar no lançamento da substituição tributaria para o livro de apuração de ICMS substituição tributaria?
Quando tenho lançamento de Nota Fiscal com CFOP por exemplo 1.401 e 5.401, que são operações internas, lanço valor da subst. trib. no quadro debito e credito do registro apuração ICMS subs. trib.
E quanto às operações interestauais CFOPs 2.401, 6.401 por exemplo, devo lançar o valor nesses quadros tb?
Na NOVA GIA os valores de operações interestaduais não devem ir para a ficha de apuração ST 11, o mesmo deve acontecer no livro de substituição tributaria?

Obrigada!

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