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Compensação do ICMS

Christiane Vieira Camargo

Christiane Vieira Camargo

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 09:52

Bom dia !

Estou com uma dúvida, a empresa possui um débito de ICMS SP em 11/2017 no valor de R$40.000,00 , e no mês de 03/2018 foi apurado saldo credor de R$80.008,00, posso compensar este débito de 11/2017 direto na GIA de ICMS de 03/2018 ? Teriam a base legal para esta operação.
Desde agradeço

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 12 abril 2018 | 10:38

A compensação é uma forma de extinção do crédito tributário, artigo 156, II, CTN. Regra geral não é auto aplicável porque o Fisco precisa observar se o crédito fiscal é legítimo. Aqui no Ceará a compensação está no artigo 71 do Regulamento do ICMS (No CTN art. 170).
Em São Paulo exige regime especial, ou seja, o Fisco de São Paulo irá colocar algumas condições, ver artigo 78 do RICMS/SP.

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