Boa noite SELMA !
Quanto ao ICMS, voce pode emitir normalmente, informando o cfop original , na natureza de operação "ICMS COMPLEMENTAR " e nos dados adicionais constar o numero e data da nf original.
Seria interessante tambem observar o artigo 182 abaixo, do RICMS/SP , que orienta que no caso que a nf não seja emitida no mesmo mes de fechamento, e a empresa não possua saldo credor de icms , o imposto apurado nesta nota fiscal complementar deve ser recolhido em guia especial.
Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
Quanto ao IPI, acredito que na sala de " legislações federais" do forum , o local mais preciso para informações sobre ele.
Felicidades.