Luciana Aparecida dos Santos
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia, uma empresa que comercializa produtos sujeitos a substituição tributária, na condição de substituído, ao efetuar a venda desses produtos a outros Estados, poderá se creditar do icms próprio e icms-st conforme trata a portaria cat. 158 de 2015. A empresa é de regime normal do icms, e mensalmente paga o imposto (não tem saldo credor de um mês para outro) ao refazer a apuração desde janeiro de 2017 para recuperar esses créditos passados, como deve ser tratada na apuração? Vamos ter créditos a recuperar desdes janeiro de 2017, posso ir carregando esses créditos mensais na apuração do ICMS e compensá-los em abril de 2018? Qual a tratativa na apuração sobre esses créditos que não foram recuperados em seu mês de competência, alguma legislação que orienta sobre isso?
Depois da retificação terá na conta corrente fiscal saldos menor a pagar diante da gares já recolhidas mensalmente ao estado.