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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 11:50

Seria estranho alíquota interna de 1% pois o artigo 155, §2º, VI, CF/88 diz o seguinte:

"VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;".

Atualmente, a menor alíquota interestadual é 4% (Resolução 13/2012 do Senado Federal).

Mercia Librelon

Mercia Librelon

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 16:44

José Flavio, muito obrigado pela explicação,
Mas no estado do Espirito Santo, tem um beneficio chamado Compet-Es (Lei 10.58 de 26/07/2016 art.24) que beneficia as empresas do estado, com venda de mercadoria não presenciais a partir de 01/01/2018 aliquota de 1,10% e de 7% para compra

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 17:36

Será que está se referindo ao artigo 24 da Lei 10.568/2016 (benefício interno), mas a carga tributária é 7% e não 1% como dito:

Art. 24. À indústria de perfumaria e cosméticos, em relação às mercadorias produzidas neste Estado, poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, nas operações internas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento;

II - crédito presumido do ICMS, equivalente a cinco por cento nas operações interestaduais; e

III - diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, relativo ao diferencial de alíquotas decorrente de operações interestaduais ou à importação, nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações.

§ 1º O crédito de ICMS relativo às aquisições deverá ser limitado ao percentual de sete por cento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10587 DE 03/11/2016).

§ 2º Os benefícios previstos nos incisos I e II do caput somente se aplicam às mercadorias industrializadas neste Estado.

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