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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Areas de Livre Comercio - ALC

MARCO VOLLERO

Marco Vollero

Bronze DIVISÃO 2 , Chefe Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:37

Bom dia a todos, peço desculpas por abrir um novo tópico para este assunto já bastante discutido, mas a legislação do ICMS mudou muito e os tópicos são antigos.

Se alguém puder me ajudar minha duvida é a seguinte:

Somos uma empresa de Construção de Redes Elétricas e vamos executar uma obra em Rondônia para cliente que exige que os materiais a serem aplicados sejam faturados com destaque de ICMS (Venda de Materiais).
Para reduzir custos pensamos em abrir uma filial no Município constante da ALC (Area de Livre Comercio), minha duvida é a seguinte:
Nas compras de materiais teremos a redução dos impostos, que serão adquiridos a alíquota zero, mas quando efetuarmos a revenda desses materiais para o cliente também nos beneficiaremos da alíquota zero, ou esta redução é apenas para aquisições.
Caso não exista o beneficio para revendas internas, acredito não ser vantajoso este procedimento, pois nas vendas diretas do meu estado utilizaríamos a alíquota de 7% e não a de 17,5% que é a interna de RO.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:51

Observei que é do Paraná e acredito que está enviando mercadorias do Paraná para serem usadas na prestação de serviço em Rondônia. Caso seja assim, operação tributada conforme item 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003:
"7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) ".

Do Paraná para Rondônia alíquota de 7% (Resolução 22/89 do Senado Federal).
A isenção de mercadorias industrializadas nacionais para a zona franca e área de livre comércio existe quando os produtos são remetidos para industrialização ou comercialização. No seu caso, está sendo enviado para ser empregado em construção civil, portanto, entendo que também terá o ICMS PARTILHADO DA EMENDA 87/2015, já que os produtos estão indo para canteiro de obra destinado a não contribuinte.

Obs. Não foi dito se as mercadorias estão sendo faturadas para contribuinte ou não contribuinte.

MARCO VOLLERO

Marco Vollero

Bronze DIVISÃO 2 , Chefe Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 14:49

Ola Jose Flavio,

Obrigado pela resposta, normalmente em obras que executamos os materiais fornecidos são faturados pela nota de serviços e apenas emitimos nota fiscal de materiais para fins de transporte/transferencia. Incide apenas ISSQN.
Ocorre que nesta obra, o cliente exige que forneçamos os materiais por venda, com destaque de ICMS pois são contribuintes.
Neste caso foi como disse a aliquota seria 7%.
O que estou na duvida é se valeria a pena abrir uma filial la em Rondonia e efetuar as compras por lá, ai teria redução dos impostos e a mercadoria teria um custo menor, mas não entendo como funciona na hora de eu REVENDER essa mercadoria para o meu cliente (operação interna - da minha filial para o cliente ambos de Rondonia), se teria alguma redução na revenda por minha filial estar em ALC, ou teria que pagar os 17,5% de ICMS (aliquota interna de RO).
To meio confuso, mas se voce entendeu e puder me orientar, agradeço.r

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:06

Marco Vollero, essa questão apenas de nota fiscal de serviço para transporte/transferência com nota fiscal de serviço eu não concordo.
O que não incide ICMS na presta sção de serviço são os equipamentos utilizados na prestação de serviço e que irão retornar a fim de serem utilizados em outras obras, mesmo nesses casos, a nota fiscal é a do Estado, claro, sem tributação do ICMS e colocando o artigo concessivo da não incidência. Aqui no Ceará, por exemplo, artigo 4º, V, Regulamento do ICMS:

"Art. 4º O ICMS não incide sobre:
...
V - operações de remessa ou retorno de mercadorias ou bens utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na
referida lei;
...".

No seu caso, é diferente! está levando mercadorias que serão consumidas/utilizadas na prestação de serviço em Rondônia (não retornarão), tributados normalmente pelo ICMS. Tributado pelo ICMS pelo fornecedor, operação própria e também devido o ICMS partilhado.
Caso produza mercadorias no canteiro de obra, então, nesse caso, não se fala em ICMS (seu caso também não é esse).

2) Caso abra uma inscrição em Rondônia irá ser tributado com alíquota interna de Rondônia e caso exija a nota fiscal destinada ao Paraná, possivelmente o Estado do Paraná irá querer o ICMS partilhado, pois presente todos os elementos para tal: operação interestadual destinada a um não contribuinte (você).

Portanto, dá no mesmo! e repito, essa questão de nota fiscal de serviço para transporte/transferência não concordo pois tal operação está sujeita ao ICMS.

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