
Luis Gustavo
Prata DIVISÃO 4 , Analista FiscalOlá amigos do fórum, trago-lhes novamente mais uma dúvida e que acredito que mais pessoas tenham também.
Eu trabalho com uma empresa de Radiodifusão, enquadrada no Simples Nacional, que tem Inscrição Estadual e fica localizada no estado de São Paulo em uma cidade do interior. Os serviços de Radiodifusão (comunicação) prestados por ela são imunes de ICMS conforme artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "d" da Constituição Federal.
Digamos que tal empresa compra mercadoria de uso/consumo e ativo imobilizado de outros estados, neste caso como deveria proceder com o Diferencial de Alíquotas? Vou organizar minhas dúvidas em tópicos para ficar mais fácil a análise.
1 - A empresa possui IE, mas por tal atividade de radiodifusão neste caso ser imune de ICMS, ele seria considera contribuinte ou não do imposto?
2- Definido se Contribuinte ou não do imposto (ICMS):
2.1 - (Se Contribuinte) No caso de ela ser considerada contribuinte do imposto (ICMS), pelo fato de ela ser Simples Nacional, teria que ser pago o diferencial de alíquotas conforme disposto no Artigo 115, Inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, independente da finalidade da compra da mercadoria?
2.2 - (Se Não Contribuinte) No caso de ela não ser considerada contribuinte do imposto (ICMS), não seria devido o recolhimento do diferencial por parte da radiodifusão (destinatário), e o responsável pelo recolhimento do imposto seria o fornecedor (remetente) através da Partilha do Difal instituída na EC 87/2015?
Pessoal, peço por gentileza, que sempre que responder coloquem a base legal de onde se encontra o fundamento, pois sabemos que para validar nossas afirmações sempre temos que estar de acordo e nos baseando em leis.
OBS: Me desculpe se deixei de colocar alguma informação relevante, são muitos detalhes hehe