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Radiodifusão com Inscrição Estadual x Diferencial Alíquotas

Luis Gustavo

Luis Gustavo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 10:58

Olá amigos do fórum, trago-lhes novamente mais uma dúvida e que acredito que mais pessoas tenham também.

Eu trabalho com uma empresa de Radiodifusão, enquadrada no Simples Nacional, que tem Inscrição Estadual e fica localizada no estado de São Paulo em uma cidade do interior. Os serviços de Radiodifusão (comunicação) prestados por ela são imunes de ICMS conforme artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea "d" da Constituição Federal.

Digamos que tal empresa compra mercadoria de uso/consumo e ativo imobilizado de outros estados, neste caso como deveria proceder com o Diferencial de Alíquotas? Vou organizar minhas dúvidas em tópicos para ficar mais fácil a análise.

1 - A empresa possui IE, mas por tal atividade de radiodifusão neste caso ser imune de ICMS, ele seria considera contribuinte ou não do imposto?

2- Definido se Contribuinte ou não do imposto (ICMS):

2.1 - (Se Contribuinte) No caso de ela ser considerada contribuinte do imposto (ICMS), pelo fato de ela ser Simples Nacional, teria que ser pago o diferencial de alíquotas conforme disposto no Artigo 115, Inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, independente da finalidade da compra da mercadoria?

2.2 - (Se Não Contribuinte) No caso de ela não ser considerada contribuinte do imposto (ICMS), não seria devido o recolhimento do diferencial por parte da radiodifusão (destinatário), e o responsável pelo recolhimento do imposto seria o fornecedor (remetente) através da Partilha do Difal instituída na EC 87/2015?

Pessoal, peço por gentileza, que sempre que responder coloquem a base legal de onde se encontra o fundamento, pois sabemos que para validar nossas afirmações sempre temos que estar de acordo e nos baseando em leis.

OBS: Me desculpe se deixei de colocar alguma informação relevante, são muitos detalhes hehe

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 11:36

1 - A empresa possui IE, mas por tal atividade de radiodifusão neste caso ser imune de ICMS, ele seria considera contribuinte ou não do imposto?

Resp. Não é a inscrição estadual que o torna contribuinte, mas a atividade econômica exercida pela pessoa. Por exemplo, o próprio Fisco possui uma inscrição estadual, mas isso não o torna contribuinte do ICMS.
É a CF/88 que diz que os Estados são competentes para tributar, mas é a mesma CF/88 que diz que os Estados não são competentes para tributar e isso ocorre na imunidade. Na imunidade a CF/88 está dizendo que os Estados não têm competência para exigir o tributo, pois não pertencem a eles aquela tributação. Está fora do campo de incidência.

2- Definido se Contribuinte ou não do imposto (ICMS) :

2.1 - (Se Contribuinte) No caso de ela ser considerada contribuinte do imposto (ICMS) , pelo fato de ela ser Simples Nacional, teria que ser pago o diferencial de alíquotas conforme disposto no Artigo 115, Inciso XV-A, alínea "a" do RICMS/SP, independente da finalidade da compra da mercadoria?

Resp. Nâo é contribuinte, exerce atividade imune do ICMS, Estado não tem competência para tributar, não pertence ao Estado a instituição do tributo, pois imune do ICMS.

2.2 - (Se Não Contribuinte) No caso de ela não ser considerada contribuinte do imposto (ICMS) , não seria devido o recolhimento do diferencial por parte da radiodifusão (destinatário), e o responsável pelo recolhimento do imposto seria o fornecedor (remetente) através da Partilha do Difal instituída na EC 87/2015?

Resp. O fornecedor deverá tributar normalmente na nota fiscal, uma saida interestadual como outra qualquer. Tributa tanto a operação interestadual da obritação própria, como o ICMS DIFAL partilhado da EC 87/2015. O ICMS DIFAL partilhado foi criado justamente quando destinado a não contribuintes do ICMS.

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