Deise
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista Fiscalrespostas 42
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Deise
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista FiscalJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteQuando a mercadoria é adquirida em outro Estado, a operação interestadual é tributada pela alíquota de 7% ou 12%; quando a aquisição é realizada dentro do Estado, a operação é tributada comumente a 18%. Como o valor do imposto compõe a sua própria base de cálculo, o preço de partida para o cálculo da substituição tributária reflete desequilíbrio em relação às alíquotas e, consequentemente, no preço final da mercadoria.
Caso a MVA permaneça a mesma para ambos os casos, ao ser incorporado o valor do imposto (7%, 12% ou 17%) no preço da mercadoria na operação própria, tal diferença provocará um preço final menor quando a alíquota aplicável à operação própria for 7% ou 12%, donde resulta a necessidade de se adotar a "MVA Ajustada" para harmonizar o preço final da mercadoria em ambos os casos.
Com certeza essa alteração irá impactar pois quando jogada na fórmula da MVA teremos mudança no agregado final!
Andre Gilgen
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) FiscalDaniel de Castro
Bronze DIVISÃO 5Boa tarde, Andre Gilgen já esta em vigor a redução.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteSanta Catarina reduz ICMS entre contribuintes de 17% para 12%
Para estimular a competitividade da indústria catarinense, o governador Eduardo Pinho Moreira assinou, nesta quarta-feira, 11, a Medida Provisória (MP) para diminuir de 17% para 12% o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.
“Estamos adotando ações práticas e simplificando o sistema tributário catarinense, para fortalecer nossa base, estimular a competitividade, gerando mais empregos. Este ato beneficia toda a cadeia produtiva, pois pagando menos impostos, as empresas poderão investir em inovação, em novos produtos e geração de valor”, explica o governador. Na prática, a redução da alíquota incide nas mercadorias comercializadas nas operações entre contribuintes, da produção até o consumo.
Segundo o secretário de Estado da Fazenda (SEF), Paulo Eli, há mais de 30 anos esta ação era aguardada pela indústria catarinense “Santa Catarina está reduzindo impostos para que nossos produtos tenham maior facilidade de comercialização”, diz.
A MP altera o artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O documento foi encaminhado para a Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc) e será publicado no Diário Oficial desta quinta-feira, 11.
Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gilmar
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeEssa redução vale para transporte de carga interna entre contribuinte?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteObs. Serviço de transporte já é 12%, está no art. 19, III, 'c'. A medida provisória acrescentou a alínea 'n' ao art. 19.
MEDIDA PROVISÓRIA 220, DE 11-4-2018
(DO-SC DE 12-4-2018)
ALÍQUOTA - Aplicação
SC reduz alíquota do ICMS nas operações internas para contribuintes
Esta modificação na Lei 10.297, de 26-12-96, reduz, de 17% para 12%, com efeitos a contar de 1-4-2018, a alíquota para operações com mercadorias destinadas a contribuinte para comercialização, industrialização e prestação de serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................
..................................................................................................
III - ...........................................................................................
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
................................................................................................
§ 3º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e
II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
§ 4º O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Luciano Veloso Lima
Gilmar
Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar ContabilidadeMeu caro Jose Flavio da Silva, no meu entendimento o art.19 III, "C", esta dizendo que é 12% para transporte de passageiros e não carga.
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 kWh (cento e cinquenta quilowatts-hora);
b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 kWh (quinhentos quilowatts-hora) mensais por produtor rural;
c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteGilmar, interpretei pela redação da alínea 'c' que somente o transporte aquaviário é que é de passageiros:
"c) prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;".
Tudo bem, vc pode ter razão e que o termo passageiros esteja se referindo aos outros transportes indicados na alínea 'c'.
Mesmo assim, esse setor não tributa com a alíquota normal (17%, 18%) porque utilizam o benefício fiscal do Convênio 106/96. Esse benefício fiscal se estende, também, aos transportadores autônomos e transportadoras de outros Estados (princípio da isonomia).
2) Quanto ao transporte de passageiros, aqui no Ceará, tem redução de BC de 58,82%.
Portanto, o serviço de transporte é um setor que possui benefício fiscal e não tributa como os demais setores!
Esse tratamento diferenciado às transportadoras é necessário por um motivo simples, diferentemente dos demais setores, essa atividade não tem crédito fiscal a apropriar. Os Estados concedem por normas internas a permissão de crédito fiscal de combustível, pneus, materiais de consumo, etc. Portanto, observe a legislação de Santa Catarina e certamente o setor possui uma tributação diferenciada menor! (VEJA ART. 25 E PARÁGRAFOS DO ANEXO II, RICMS/SC).
Adriana Andriolli
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) TributárioNo Estado de Santa Catarina a alíquota interna para a prestação de serviço de transporte de carga é de 17%, sendo 12% para as prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Já relativamente à aplicação da alíquota de 12% no cálculo do ICMS/ST, considerando que:
a) A alíquota de 12% se aplica nas operações com mercadorias destinadas ao contribuinte do imposto;
b) Que o ICMS/ST é o imposto incidente nas demais operações subsequentes, inclusive na saída para o consumidor final.
Entendo que no cálculo do ICMS/ST não cabe aplicação da alíquota de 12% pelos seguintes motivos:
1. Consumidor final não contribuinte do ICMS: não cabe pois esta alíquota é aplicável somente entre contribuintes do ICMS;
2. Consumidor final contribuinte do ICMS: não cabe por força do inciso II do parágrafo 3º do artigo 19, conforme redação dada pelo artigo 1º da MP 220/2018.
Milena
Bronze DIVISÃO 1 , Assessor(a) ContabilidadeOlá, uma dúvida que tenho...
COnforme abaixo:
§ 3º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
Isso quer dizer que ao emitir uma nota de venda, a empresa terá que saber qual será o destino para saber se pode aplicar 12%? Ou seja, terá que entrar em contato com a empresa destinatária para saber?
Andre Gilgen
Bronze DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Fiscalexatamente, Milena...em resumo: clientes que não são os consumidores finais a alíquota passa a ser 12% e outros como consumidores finais, continua 17%.
Milena
Bronze DIVISÃO 1 , Assessor(a) ContabilidadeMuito obrigada Andre.
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteJogando lenha na fogueira, e como fica o artigo 152 da CF/88?
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou DESTINO.
Ate na operacao interestadual e a mesma, art. 155, §2º, VII, CF/88!
Maiara C.
Prata DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeBom dia.
Para indústrias do Simples Nacional, permanece tudo igual né?
Eu imagino que sim, pois só está se referindo à redução da alíquota interna de 17% para 12% nas transações entre contribuintes.
Porém, uma cliente minha do Simples Nacional está sendo questionada pelos clientes dela, sobre isso.
Então achei melhor investigar se eu deixei passar algum detalhe. Rsrsrs.
Por exemplo, a questão do crédito presumido da indústria catarinense do Simples Nacional (7% em substituição à parte da alíquota do Simples), em nada foi alterado, né?
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Quanto a questão ao cálculo da Substituição Tributária, pela resposta que obtive da Consultoria, é como a colega Adriana Andriolli mencionou: Continua sendo utilizada a alíquota de 17%, pois o cálculo da ST abrange as operações até a última etapa do ciclo comercial, ou seja, até o consumidor final.
Mauricio Ramos
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalNeste caso citado acima entendo que o CONFAZ deverá interferir na operação assim como fez com o Estado do Paraná em relação ao diferimento parcial, pois se a empresa destina mercadoria a contribuinte do imposto a alíquota a ser cobrado será 12% e o no ICMS ST 17%, sendo assim, há obrigatoriedade de executar o cálculo com a MVA ajustada (equalização).
Quando o Estado do Paraná aplicou o diferimento parcial fazendo com que a carga tributária interna caísse para 12%, o CONFAZ interviu fazendo com que os contribuintes do Estado calculem a margem de valor agregado ajustada nas operações internas. Acredito que deverá fazer o mesmo para este caso.
edit:
Pessoal, para quem ficou na dúvida assim como eu, segue resposta que o plantão fiscal de Santa Catarina nos enviou:
"Segue informação prestada pela Gerência de Tributação:
'Estão sendo elaborados decretos contendo ajustes no RICMS/SC-01 para adequá-lo às alterações promovidas pela MP 220/18, os quais deverão ser publicados a partir da próxima semana'. "
Assim, teremos que ficar no aguardo.
Fernando Alcântara Porfírio
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalOla,
Entendo que a redução da alíquota abrange apenas ao ICMS NORMAL, pois a medida provisória 220/2018 restringe apenas a operação com contribuintes do imposto. Falando em ICMS-ST a ideia é que o recolhimento alcance toda cadeia tributária (incluindo os não contribuintes), neste caso aplica-se a aliquota de 17%.
Dioni Luiz Alchieri
Iniciante DIVISÃO 1 , Analista VendasPessoal alguém sabem me informar se com essa mudança dos impostos de Santa Catarina aonde a maioria dos produtos eram substituição tributaria passou a ser tributado ICMS 12% existe uma forma de ressarcimento referente aos valores pago da Substituição tributaria dos produtos que tinha em estoque no dia 31.03.2018 ?
Patricia
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Boa tarde,
Atualmente utilizo 17% para operações internas no serviço de transporte. Nesta caso também aplica-se a medida provisória 220?
Adriana Andriolli
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) TributárioBoa tarde Patrícia!
A MP 220/2018 reduziu a alíquota interna de 17% para 12% somente nas operações com mercadorias, realizadas entre contribuintes, desde que o destinatário esteja adquirindo as mercadorias para utilizá-las na industrialização ou comercialização de seus produtos, e no caso de prestadores de serviços sujeitos ao ICMS (comunicação/telecomunicação e transporte intermunicipal e interestadual), as mercadorias que eles adquirirem para utilizá-las na prestação de serviço, como por exemplo, o combustível utilizado no veículo que realiza a prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual.
Portanto, nas prestações de serviço de transporte de cargas internas, a alíquota continua sendo de 17%.
Lei 10.297 de 1996
Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
(...)
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos
(...)
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto.
(...)
§ 3º. O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações e prestações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; e
II - às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
§ 4º. O adquirente que der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo ao valor da operação de entrada da mercadoria, deduzindo-se o valor pago na etapa anterior.
(...)
Anderson
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Pessoal ...
pelo que entendo se efetuar venda dentro do estado para contribuinte de icms
aplico 12% de icms independente do produto ?
Adriana Rios
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a Todos!
Também estou tendo o mesmo entendimento do nosso amigo Fernando Alcantara, que a redução da alíquota abrange apenas ao ICMS NORMAL, pois a medida provisória 220/2018 restringe apenas a operação com contribuintes do imposto. Falando em ICMS-ST a ideia é que o recolhimento alcance toda cadeia tributária (incluindo os não contribuintes), neste caso aplica-se a aliquota de 17%.
Porém, qual dispositivo legal podemos achar isto de forma clara ??...vocês saber se já foram publicados decretos sobre a MP 220 ?
Atenciosamente,
Carlos Schlemper
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalDecreto SC Nº 1.581 de 19 de abril de 2018!!
Juliana Santos
Prata DIVISÃO 2 , Analistaboa tarde pessoal,
ainda estou perdida em relação a esse assunto, o MVA a ser utilizado de uma empresa enviando de SP para SC não será mais ajustado porém ao fazer o cálculo da st terei que utilizar a alíquota de 17%?
exemplo:
100,00 x 12% = R$ 12,00- ICMS Próprio
+34%
134,00
X 17%
22,78
-12,00
10,78- valor da st
obrigada.
Adriana Rios
Iniciante DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a Todos!
Obrigada Sr. Carlos Schlemper pelo envio do decreto. Vi que ele trata da restituição do ICMS, até cita que não se aplica a questão do ICMS ST, mas nao ficou muito claro para mim.
Você sabe me dizer se foi publicado algum decreto dizendo como será o cálculo do ICMS ST em venda interestadual?
Atenciosamente,
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAdriana, não muda nada, já que a redução de alíquota de 17% para 12% não é aplicada quando das aquisições de outros Estados e o próprio Decreto 1.581/2018 é bem específico em dizer que não se aplica no cálculo da ST, art. 1º, §1º, do Decreto:
"§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária ou que tenham sido contempladas com redução da base de cálculo".
Quando os contribuintes adquirem dos demais Estados vem com 12%, agora, o varejista ou atacadista comprando dentro do próprio Estado (da indústria ou de outros atacadistas) também adquirirá com destaque de 12%, portanto, menos ICMS embutido.
Acredito que o objetivo foi desestimular a compra de outros Estados, estimulando que se compre mais do próprio Estado, fortalecendo o setor industrial do Estado catarinense, gerando mais empregos internamente.
Então, quanto ao seu questionamento é isso, não muda nada nos cálculos, basta observar a regra dos convênios e protocolos e como dito no §1º acima, continua alíquota interna normal, sem redução.
Alexandre Jose Sartor
Bronze DIVISÃO 3 , Assessor(a) NegóciosJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAlexandre é isso mesmo!
O procedimento do Estado de Santa Catarina foi beneficiar o setor industrial e atacadista, é uma medida política e econômica.
Tributariamente, entendo, um desastre pois fere a própria CF/88, art. 152.
No mais, observe que o setor varejista receberá com crédito fiscal de 12% e irá tributar para os consumidores finais a 17%, isso é um absurdo para o setor varejista (antes tinham crédito fiscal de 17%, agora 12%), os varejistas irão repassar aos consumidores finais tal carga tributária, é claro.
Essas decisões políticas (talvez pressão do setor industrial), faz com que o sistema tributário apresente distorções ainda mais.
No mais, é isso, a redução não beneficia o consumidor cidadão, pelo contrário, maltrata ainda mais.
No mais, o ICMS ST não muda nada, é calculado com alíquota de 17% normalmente (art. 1º, §1º, Decreto 1.581/2018).
Alexandre Jose Sartor
Bronze DIVISÃO 3 , Assessor(a) NegóciosPrezado Jose, excelente sua interpretação !! Se pensou em redução, mas existe a criação de um grande problema, de que o varejista se creditara de 12% e na sua venda tributara saida de 17%. Com certeza ira solicitar ao fornecedor esta diferença no preço de venda !! Medida confusa, incorreta e inconsistente, no que tange a resultados efetivos e beneficios a cadeia !!
Jurandi Piovezan
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Para os produtos que foram utilizados materiais recicláveis que correspondem a no minimo 75% do custo da matéria prima não haverá redução do preço e sim um aumento de 5% não da pra entender a matemática do governo, acredito que seja o mesmo o que está acontecendo com os produtos texteis.
Jurandi Piovezan
Alumasa - Urussanga
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