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CFOP 1551 - Para RPA (ICMS-SP) TEM DIREITO A CRÉDITO DE ICMS?

ALLYSSON LIBERAL BEZERRA

Allysson Liberal Bezerra

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:30

Prezados, boa tarde!

Primeiro contato no Fórum, tudo bem contadores?

Uma empresa (INDÚSTRIA-SP) optante pelo Simples Nacional adquiriu um ativo imobilizado 20/06/2017 - CFOP DE ENTRADA 1551.

No entanto a partir de 01/01/2018 a empresa ultrapassou o SUBLIMITE do ICMS-SP em 2017, permanecendo no Simples, porém fazendo o pagamento somente do ICMS como RPA.

O ativo permanece na empresa.

1) Gostaria de saber se a empresa tem direito ao crédito do ICMS desse ativo? pois, para ativo imobilizado tem o crédito de 48X do ICMS para RPA.

Como seria esse crédito, excluiria o período de 2017 (6X, por ser do Simples) e contabilizaria o período restante do crédito do ICMS (42X A PARTIR DE 2018)? caso a empresa tenha o crédito, qual o procedimento a ser feito é somente solicitar a carta de correção da empresa (INDÚSTRIA-SP) que comprou ?

2) Outra questão, a empresa que vendeu esse ativo NÃO é do Simples, como ficaria a situação dela quanto ao ICMS (pois ela não destacou na NF)?

Peço que por gentileza me envie embasamento.

Se puderem me ajudar agradeço.

Obrigado!

Juliano Godoy

Juliano Godoy

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 16 abril 2018 | 08:03

Bom dia!
Nesse caso, se o fornecedor que vendeu o ativo classificou a venda como 5.551 (venda de ativo imobilizado) ele não deve destacar o ICMS, com base no artigo 7, XIV, RICMS/SP.
Dessa forma, não havendo destaque não há o que se falar em crédito pelo destinatário.

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