Thiago Herculis Gomes Barros
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)respostas 1
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Thiago Herculis Gomes Barros
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ericke César Cruz
Prata DIVISÃO 5 , Gerente ControladoriaBoa tarde Thiago,
A operação de consignação mercantil está prevista nos arts. 465 a 469 do RICMS/00. Na remessa da mercadoria há incidencia do ICMS, ficando o destaque do imposto vedado apenas na nota fiscal de faturamento, se houver.
Artigo 465 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Remessa em Consignação";
b) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 466 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação";
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignatário registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 467 - Na venda da mercadoria recebida a título de consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula terceira):
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque dos valores do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Venda";
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".
Parágrafo único - O consignante registrará a Nota Fiscal prevista no inciso II, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação - NF nº ..., de .../.../...".
Artigo 468 - Na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos:
a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (Parcial ou Total) de Mercadoria em Consignação - NF nº ..., de .../.../...";
II - o consignante registrará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Artigo 469 - As disposições desta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF-2/93, cláusula quinta).
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