O Art. 13 da Lei nº 13296/2008 prevê as hipóteses de isenção:
I - de máquinas utilizadas essencialmente para fins agrícolas;
II - de veículo ferroviário;
III - de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física;
IV - de um único veículo utilizado no transporte público de passageiros na categoria aluguel (táxi), de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional;
V - de veículo de propriedade de Embaixada, Representação Consular, de Embaixador e de Representante Consular, bem como de funcionário de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático, e desde que o respectivo país de origem conceda reciprocidade de tratamento;
VI - de ônibus ou microônibus empregados exclusivamente no transporte público de passageiros, urbano ou metropolitano, devidamente autorizados pelos órgãos competentes;
VII - de máquina de terraplanagem, empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas;
VIII - de veículo com mais de 20 (vinte) anos de fabricação.
No caso das locadoras, há possibilidade apenas de restituição ou dispensa do pagamento do IPVA quando o veículo é transferido, em caráter definitivo, para uso em outro Estado conforme artigo 15 da mesma Lei.
Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.