Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscalola....
Compramos um produto para revender...
Na entrada eu me credito do ICMS destacado ???
Na nota fiscal de venda com CFOP 5102 eu destaco o ICMS ???
Obrigado
respostas 4
acessos 5.761
Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscalola....
Compramos um produto para revender...
Na entrada eu me credito do ICMS destacado ???
Na nota fiscal de venda com CFOP 5102 eu destaco o ICMS ???
Obrigado
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBoa tarde Raphael!
Sua pergunta está incompleta para poder lhe ajudar.
Necessita saber como sua empresa está enquadrada , ncm do produto, para que voce vai revender, enfim detalhar melhor a operação.
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBoa tarde Raphael!
Sua pergunta está incompleta para poder lhe ajudar.
Necessita saber como sua empresa está enquadrada , ncm do produto, para que voce vai revender, enfim detalhar melhor a operação.
Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal Edilson dos S. Malta .....Boa tarde..
somos uma empresa do lucro real... o produto que comprei tem o destaque de icms....
vou apenas revender.,... devo destacar o icms..???
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial , Técnico ContabilidadeBom dia Raphael!
Lucro real, , Regime periodo de apuração no Estado !
Pelo regulamento do icms sim, se o produto é tributado do icms na origem e não estando enquadrado no regime da substituição tributaria do icms tem o direito ao credito conforme artigo 59.
Porem isso é apenas um detalhe , busque mais informações de orientação de emissão com seu escritório contábil, pois a legislação existe varias situações de operações com redução de base de calculo ,ncms de produtos, substituição tributaria, operações interestaduais etc.......
Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto;
4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.
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