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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de Entrega Futura

Mercia Librelon

Mercia Librelon

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 16:57

Uma empresa que trabalha com obras (instalações de interfones, janelas, etc) fez uma compra com entrega futura, comprou de uma empresa de Sao Paulo, para entregar em Minas, só que agora ela não quer mais que entregue em Minas e sim em Cuiabá, o fornecedor alegou que não pode mudar o local de entrega, pois ja emitiu a nota de faturamento, o que a empresa que comprou a mercadoria quer fazer: emitir uma nota de simples remessa para acobertar a mercadoria mas como se a mercadoria estivesse saindo de Minas, mas na realidade estará saindo de São Paulo, pode se fazer isso?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 25 abril 2018 | 18:52

Ainda dá para corrigir!
O fornecedor emitiu a NF-e conforme §3º, 2. 'b', abaixo (a nota fiscal de faturamento citada por vc).
Peça para o adquirente emitir a NF-e do §3º, '1', abaixo. Baseado nessa NF-e o fornecedor irá emitir a nota fiscal do §3º, 2. 'a' e fará uma carta de correção da NF-e já emitida (a nota fiscal de faturamento citada por vc) colocando as informações exigidas no §3º, 2. 'b' (como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior).
Feito isso, fica caracterizada a operação triangular, tudo certo!

Convênio SN 1970:

"Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
...
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
...".

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