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Dúvidas sobre o artigo 272 do RICMS

Patrícia Arduíno

Patrícia Arduíno

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 08:43

Bom dia

Ontem um cliente fez uma pergunta, da qual eu mesma tenho dúvidas e solicito a ajuda dos colegas para obter uma resposta. Trata-se do artigo 272 do RICMS/SP, o mesmo apresenta que aquele, que obtem mercadoria com imposto retido, pode creditar-se do icms. Pergunto o meu cliente é uma indústria e adquiriu uma peça que esta sujeita a subst tributária. Com esta peça ele vai montar um equipamento e vender, só que a mercadoria dele pronta não tem subst. tributária. Com base no artigo 272 do RICMS/SP, ele pode creditar-se do ICMS?








Obrigado

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 09:15

Presumo que seu cliente seja uma industria, já que monta equipamentos, sendo assim, a aquisição da peça não deveria sofrer Subst. Tributaria, de acordo com o item I do art. 264.

Entendo poder sim fazer o credito conf. o art.272, porem o crédito seria sobre o valor da operação própria do remetente, tendo um pequeno prejuizo, pois terá aumento de custo por conta do ICMS-ST incluso na NF, um bom uso do art.272 é na aquisição de combustiveis para entrega de mercadorias.

Espero ter ajudado.

Abs

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 10:17

Bom dia Patrícia,

Em meu entendimento, por se tratar de indústria, onde portanto não há operação subsequente, seu cliente poderá se creditar do imposto retido por substituição tributária, escriturando-o no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme previsão do arts. 269, inciso II e 270, inciso I do RICMS/00, conforme segue:

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

...

II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;

...

Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;

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