Bom dia Patrícia,
Em meu entendimento, por se tratar de indústria, onde portanto não há operação subsequente, seu cliente poderá se creditar do imposto retido por substituição tributária, escriturando-o no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme previsão do arts. 269, inciso II e 270, inciso I do RICMS/00, conforme segue:
Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
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II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
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Artigo 270 - O ressarcimento de que trata o artigo anterior poderá ser efetuado, alternativamente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nas seguintes modalidades (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º e art. 67, § 1º; Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):
I - Compensação Escritural: conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS;