
Marcelo de Paula
Ouro DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadePessoal:
No último curso que fizemos de Atualização de EFD, no exemplo prático utilizado, um detalhe causou discussão: o uso do CFOP 2.352 (e não o 1.352) no registro da aquisição do serviço contratado pela indústria para transporte de produtos nas vendas interestaduais.
Para contextualizar, o exemplo consistia na contratação de frete por uma indústria localizada em Minas que efetuou a venda de sua produção para cliente localizado em outra unidade da federação.
Ao usar o CFOP 2.352 para exemplificar a escrituração do CT-e como documento de entrada pelo tomador alguns questionamentos surgiram no sentido de que a aquisição do serviço deveria ser registrada com o CFOP 1.352.
A justificativa para se usar um CFOP do grupo 1.xxx (Entradas ou Aquisições de Serviço do Estado) seria o fato de que o serviço teria início no mesmo Estado em que se localiza o tomador, e que portanto deveria ser classificado como uma aquisição de serviço interna.
O que diz o Convênio Sinief S/Nº de 1970:
1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário
2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário
Porém, ainda fiquei na dúvida, já que dessa forma, conforme estabelece o Convênio Supracitado, tem causado inconsistência na geração do EFD.
Recentemente tornou-se obrigatório o campos "Coleta" e "Entrega", e é pelo fato de ter de preencher os referidos campos que tem ocasionado erros no Sped Fiscal.
Alguém tem algo a acrescentar?
Obrigado!
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG