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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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AJUDA / Retenção 13,45% de tributos no cod de serviço 14.01 - NFe de Manutenção

Allan Martinez

Allan Martinez

Bronze DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 11:33

Bom dia!

Caros, estou com uma dúvida referente à emissão de uma nota fiscal eletronica, onde foi feito o serviço no meu automóvel e combinei com o fornecedor da nota de fazer o pagamento dos tributos da nota fiscal, pois precisava levar ao fórum para comprovar os valores gastos no serviço ( para apresentar à pequenas causas pois bateram no meu carro )

Mas gerou a seguinte dúvida
No campo "Discriminação dos serviços" está:

MÃO DE OBRA DE FUNILIARIA E PINTURA
Valor aproximado dos tributos: 13,45%

Mas fui informado que devo pagar apenas o Tributo de ISS ( meu município é de 3% ) e não de 13.45% pois para nota de serviço não engloba os outros tributos.

Essa informação procede ? Poderiam me ajudar?

Algúem poderia ajudar por gentileza?

Código de serviço: 14.01 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 17:37

Allan,

Não foi possível visualizar a imagem... Qualquer coisa me envie a mesma por Skype.

Mas de qualquer forma essa retenção de ISS não é devida. Quanto ao percentual dos impostos pagos, depende de faixa de enquadramento que o prestador de serviço está enquadrado no Simples Nacional.

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Sábado | 5 maio 2018 | 07:15

Bom dia Allan
Desconheço que uma pessoa física seja o responsável em reter impostos;

> CSRF
Em regra geral a retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (artigo 1º, § 1º, da IN SRF nº 459/2004).

> IR
Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, pelo serviço prestado de limpeza e conservação, de acordo com o artigo 649 do RIR/99.

DANILO CARDOSO

Danilo Cardoso

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 07:39

Allan, bom dia!
Desconheço retenção de impostos por parte da Pessoa Física, como os impostos federais já mencionados acima.
Em relação ao ISS, leia esse artigo da LC 116/2003:
Em nenhum momento fala de retenção por parte de pessoa física, e como o próprio texto diz, os municípios podem atribuir as responsabilidades de retenções, cabe verificar se o município em questão atribui à pessoa física o recolhimento do ISS;

Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.

III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 3o desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Lucas Marcelo

Lucas Marcelo

Prata DIVISÃO 2 , Coordenador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 10:05

Allan, bom dia!

Esses 13,45% que foram mencionados na nota é uma lei que obrigada informar o percentual aproximado dos tributos incidentes sobre o serviço.

Acredito que seu prestador não tenha feito as retenções. Qual valor líquido e bruto da nota?

Lucas Rocha
Analista Fiscal
(34)996949808
Skype: [email protected]
Allan Martinez

Allan Martinez

Bronze DIVISÃO 3 , Programador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 11:39

Lucas, muito obrigado pela resposta
Esse valor já foi pago, porém havia sido informado para eu arcar com os impostos, e realmente fiquei na dúvida de QUAIS impostos foram retidos sobre essa nota.
Pois apenas utilizei a nota para entrar no juizado de pequenas causas.
Então conforme informado, nesse caso, não foi retido nenhum imposto devido ser nota de serviço ?

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