x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 21.524

Tributação ICMS Pescados

Silvana Cristina Dias

Silvana Cristina Dias

Prata DIVISÃO 2 , Supervisor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 16:21

Colegas, boa tarde !


Bem, estou precisando de uma Tabela de Tributação de ICMS Alíquotas Internas e Interestaduais de Peixes, no Estado do Rio de Janeiro. Eu sei que alguns estão na Cesta Básica e possuem isenção e outros são Tributados normalmente. Meu Cliente é um Comercio Atacadista de Pescados e compra de Produtor Rural. Alguém pode ajudar?

Obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sábado | 12 maio 2018 | 10:10

Silvana, as alíquotas interestaduais são fixadas pelo Senado Federal, são aquelas já conhecidas (7%, 12%, 4%), Resolução 22/89 e 13/12.
As alíquotas internas estão no Regulamento do ICMS do Rio de Janeiro, é só ver a seção, capítulo, etc. das alíquotas que estão lá (Art. 14 do livro I e Fundo de combate com acréscimo de 2% no art. 14-A do mesmo livro I).

2) O pescado faz parte da cesta básica, conforme Lei Estadual 4.892/2006 e o Decreto n.º 32.161/2002 , de 11 de novembro de 2002, concedeu redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias que compõem a cesta básica, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento).
3) Por fim, a Lei n.º 3.188/99 , de 22 de fevereiro de 1999, em seu artigo 4.º, isentou do ICMS as operações de saída de produtos que compõe a cesta básica, promovidas por estabelecimentos varejistas diretamente ao consumidor.

Obs. Não fazem parte da cesta básica os seguintes peixes: crustáceo, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão.
Obs. 2. Olha a resposta a essa consulta da SEFAZ do Rio de Janeiro:

ASSUNTO : SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA DOS PESCADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.


CONSULTA N.° 087/15.



Consulta:


1) Qual é a situação tributária do pescado in natura, integrante da cesta básica, na saída dada por atacadista no Estado do Rio de Janeiro?


2) Qual é a situação tributária do pescado in natura integrante da cesta básica, em operação de importação realizada por atacadista no Estado do Rio de Janeiro?


] 3) Qual é a situação tributária dos crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e mexilhão no Estado do Rio de Janeiro?

Análise:


O processo encontra-se instruído com o original do DARJ de pagamento da TSE (fls. 09), cópia do comprovante de habilitação do consulente para representar no presente processo (fls. 06/08).


Consta, ainda, no processo, declaração da IRF-64.09 Irajá, informando que a consulente não se encontra sob ação fiscal e não possui Auto de Infração lavrado que contenha correlação com o objeto da consulta (fls.13).



Resposta:


Preliminarmente, deve-se destacar que os questionamentos realizados não possuem elementos para que seja dada uma resposta objetiva. Portanto, os mesmos serão respondidos apenas em tese, com a citação da legislação pertinente, cabendo ao consulente realizar a adequação ao caso concreto.

1 e 2) Nos termos do item 16 do Anexo único do Decreto 32.161/02, pescado (exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão) é item que compõe a cesta básica no Estado do Rio de Janeiro. Vale ressaltar que o artigo 1º deste normativo assim dispõe: "Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas com as mercadorias constantes do Anexo único, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação". Assim, as operações com mercadorias constantes da cesta básica são tributadas pela aplicação da alíquota de 7% nas operações entre contribuintes e beneficiadas com isenção na saída do estabelecimento varejista para o consumidor final. Portanto, nas operações de importação e nas saídas internas realizadas por atacadista, no Estado do Rio de Janeiro, será utilizada a carga tributária de 7% na referida operação. Ressalte-se, ainda, que para os efeitos de inclusão da mercadoria na cesta básica, considera-se somente o pescado em estado natural, resfriado ou congelado.

3) Nas operações internas com pescado NÃO INCLUÍDO na cesta básica de que trata o Decreto nº 32.161/02, que é o caso dos crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão, deve ser aplicada a alíquota de 19%, prevista no inciso I do artigo 14 da Lei nº 2657/96, acrescida do percentual destinado ao FECP de que trata a Lei nº 4056/02, tendo em vista a REVOGAÇÃO do Decreto nº 27.260/00, o qual reduzia a base de cálculo do ICMS para 8% (oito por cento) sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) destinado ao adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP). Caso se trate de importação, a alíquota será de 14% ou 16%, conforme o caso, observadas as hipóteses previstas no inciso IV, alínea “a”, do artigo 14 da Lei n° 2.657/96, já incluído o adicional relativo ao FECP.

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua eficácia normativa em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária.



CCJT, em 30 de abril de 2015.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade