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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota Para consumidor final

ANA PAULA COSTA

Ana Paula Costa

Bronze DIVISÃO 1 , Analista Financeiro
há 7 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 16:26

olá,
tenho duvidas quanto ao e-commerce , cliente consumidor final (cpf) não se fala em st é isso ??
caso o mesmo se enquadre como contribuinte o produto devera sair da empresa com a substituição paga ??

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 17:01

Ana Paula Costa Boa tarde,
Cliente consumidor final (cpf) não se fala em st é isso ??
*Depende as vezes, tem o DIFAL ST se for para outro estado.

caso o mesmo se enquadre como contribuinte o produto devera sair da empresa com a substituição paga ??
*Depende do que esta no protocolo, normalmente sim.

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 13:29

Ana Paula Costa Boa tarde,

Sim pago via GARE ou documento do estado.
E o protocolo determina quem paga.

Tem alguma NCM que queira saber?
Se sim pode me passar NCM, e o estado de origem e destino.

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 10:52

Ana Paula Costa Bom dia,

Onde seu produto se encaixa?

NCM DESCRIÇÃO
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 13:40

Ana Paula Costa Boa tarde,

"seria a NCM 3307.90.00
sou de SP para MG,RJ,PE"


SPxMG: Protocolo ICMS 36/2009
Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

SPxRJ: Protocolo ICMS 104/2012
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

SPxPE: Protocolo ICMS 130/2010
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado -NCM/SH, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.


O Protocolo ICMS 130/2010 é bilateral, aplicando-se às operações oriundas do Estado de Pernambuco, destinadas ao Estado de São Paulo. Todavia, segundo o § 2º da cláusula primeira do referido protocolo, as disposições somente serão aplicáveis às operações destinadas ao Estado de São Paulo a partir do momento definido por ato do Secretário da Fazenda.


Isso vale para pessoa contribuinte do ICMS

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