Victor, o artigo 45, II, do Regulamento do ICMS/Goiás diz o seguinte:
"Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
...
II - operação com destino a outra unidade da Federação;
...".
Isso não é crédito presumido, é o ressarcimento!
Quando você comprou e pagou o ICMS ST, pagou presumindo que o fato gerador ocorresse em Goiás. Para tanto, pagou o ICMS antecipadamente, presumindo que a mercadoria seria revendida em Goiás, contudo, a mercadoria foi revendida para outro Estado (que é o inciso II, citado por vc), logo, o Estado terá que devolver o ICMS ST que exigiu antecipadamente. Portanto, esse dispositivo está ressarcido (devolvendo) em forma de crédito fiscal.
Como você solicita o Convênio que respalda isso, oriento ler a cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 52/2017.
Obs. Crédito presumido é outro instituto, não diz respeito a esse caso citado por você.