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Benefício fiscal em Goiás

Victor Gadelha

Victor Gadelha

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 7 anos Sábado | 5 maio 2018 | 12:37

Prezados,

Alguém sabe dizer se está convalidado em convênio o benefício do crédito presumido de ICMS em Goiás previsto no art. 45, inciso II, do Anexo VIII, do Decreto Estadual n.º 4.852/97 do RCTE? No decreto, não vejo nenhuma referência a convênio algum.

Obrigado,
Victor.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 19:01

Victor, o artigo 45, II, do Regulamento do ICMS/Goiás diz o seguinte:

"Art. 45. O imposto retido constitui crédito na ocorrência das seguintes situações, envolvendo mercadoria já alcançada pela substituição tributária:
...
II - operação com destino a outra unidade da Federação;
...".

Isso não é crédito presumido, é o ressarcimento!
Quando você comprou e pagou o ICMS ST, pagou presumindo que o fato gerador ocorresse em Goiás. Para tanto, pagou o ICMS antecipadamente, presumindo que a mercadoria seria revendida em Goiás, contudo, a mercadoria foi revendida para outro Estado (que é o inciso II, citado por vc), logo, o Estado terá que devolver o ICMS ST que exigiu antecipadamente. Portanto, esse dispositivo está ressarcido (devolvendo) em forma de crédito fiscal.

Como você solicita o Convênio que respalda isso, oriento ler a cláusula décima sexta do Convênio ICMS nº 52/2017.

Obs. Crédito presumido é outro instituto, não diz respeito a esse caso citado por você.

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