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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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retenção inss e iss empresas no simples

luciano calijuri lamana

Luciano Calijuri Lamana

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 14:36

A retenção para o INSS deve ser feita mesmo da empresa simples, com a seguinte exceção: verificar se o serviço foi efetuado pelo proprietário da empresa e se no mês anterior a emissão da nota o valor total do faturamento da empresa emitente da nota for inferior a duas vezes o teto máximo de contribuição para a previdência, que neste mês é de R$ 3.218,90, então, serviço efetuado pelo proprietário e faturamento do mês anterior inferior a R$ 6.437,80, não precisa fazer a retenção (as duas situações ter que ser simultâneas) ..............qualquer outra situação deve ser feita a retenção

Quanto a retenção para o ISS não é feita da empresa optante pelo simples.

Agora se sua empresa for a optante pelo simples e tiver contratado serviço de outra empresa que não é optante pelo simples, você deve reter ou exigir o recolhimento do ISS na cidade onde o serviço foi prestado.........aí a forma de fazer isso varia de acordo com a legislação municipal

luciano calijuri lamana

Luciano Calijuri Lamana

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2009 | 15:59

Na Lei 123/2006 - Lei do Simples, em seu artigo 13 cita da inclusão do ISS no Simples - Artigo 13, Inciso VIII..............no mesmo artigo 13, Parágrafo 1º, inciso XIV fala da retenção...............mas você deve verificar a Lei do ISS na cidade onde foi efetuado o serviço e na sua cidade......cada uma deve ter uma lei específica do ISS

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:36

Caso o serviços prestados estiver na excessão da LEI complementar 116/2003 há retenção deve ser feita mesmo de empresas do simples nacional. Atenta que se não for mencionado na nota fiscal a aliquota que recolhe o imposto através do DAS esta retençao será pela maior aliquota 5%. Previsão legal: resolução 51/2008 art 3º paragrafo 2º do comite gestor do simples nacional.

§ 2º A retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional, somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação, assim considerada: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

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