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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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MVA de ajuste para produtos alimentícios 2018

Adriana Bicalho

Adriana Bicalho

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 12:13

Boa tarde,
Alguém saberia me informar se houve alguma alteração nos MVA's dos NCM relacionados abaixo?:

Atualmente utilizo redução de BC ICMS 33,33% e MVA 31,38% (Base de ICMS ST não há redução)
15.09.10.00
15.09.90.90

Atualmente utilizo redução de BC ICMS 61,11% e MVA 29,21% (Base de ICMS ST com redução)
1517.90.10

Ambos para embalagens inferiores á 2lts.

Não achei ate o momento nenhuma alteração, mais gostaria de ter certeza.

Christian Nunes

Christian Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 14:14

Adriana Ribeiro Bicalho Mazzini Boa tarde,

Atualmente utilizo redução de BC ICMS 33,33% e MVA 31,38% (Base de ICMS ST não há redução)
15.09.10.00
15.09.90.90


Base de cálculo reduzida nas operações com óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
Operações Internas

MVA original: 31,38 %

Atualmente utilizo redução de BC ICMS 61,11% e MVA 29,21% (Base de ICMS ST com redução)
1517.90.10

Base de cálculo reduzida nas operações com óleos vegetais comestíveis do capítulo 15 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
Operações Internas

MVA ORIGINAL: 29,21 %
Base de cálculo reduzida para 38,8889% nas operações internas com óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados (exceto o de oliva), e a embalagem destinada a seu acondicionamento, de modo que, aplicando a alíquota de 18%, a carga tributária seja de 7%, de acordo com o artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/SP.





AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 15:09

15.09 Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1509.10.00 - Virgens 0
1509.90 - Outros
1509.90.10 Refinado 0
1509.90.90 Outros

ANEXO ÚNICO
VIII - ÓLEOS

ITEM : 8.3
DESCRIÇÃO : Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 20 mililitros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-134/15, de 20-10-2015; DOE 21-10-2015; Em vigor em 01-01-2016)
NCM/SH : 15.09
CES : 17.067.00
IVA-ST(%) : 31,38

ITEM : 8.10
DESCRIÇÃO : Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
NCM/SH : 1517.90.10
CES : 17.074.00
IVA-ST(%) : 29,21



Portaria CAT-37, de 31-5-2017

(DOE 01-06-2017)

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS


Com as alterações das Portarias CAT-60/17, de 24-07-2017 (DOE 25-07-2017); CAT-63/17, de 28-07-2017 (DOE 29-07-2017); CAT-108/17, de 24-11-2017 (DOE 25-11-2017); e CAT-30/18, de 19-04-2018 (DOE 20-04-2018).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-06-2017 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

Artigo 1° - No período de 01-06-2017 a 28-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

Artigo 2º - A partir de 01-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-05-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-11-2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

b) até 30-11-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2019.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2017, a Portaria CAT 83/2015, de 21-07-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-06-2017.

Fonte : Portaria CAT-37, de 31-5-2017 (DOE 01-06-2017) Pesquisa em 05/05/2018






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