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Decreto ICMS 51608

Wanderson Marques Rocha

Wanderson Marques Rocha

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 15 anos Quinta-Feira | 8 outubro 2009 | 16:26

Pessoal boa tarde,

Estou com uma dúvida com relação ao decreto 51608 de 27/02/2007.
Sou uma agro-indústria e estamos fazendo cotação para compra de colhetadeiras, e um dos fornecedores respondeu a cotação porém no campo dos tributos ele destacou o decreto em questão. O diferimento de que trata esse decreto esta certo para o meu caso?
E outra coisa também ele destacou o diferimento do IPI conforme decreto 5168 de 16/06/05 e para o PIS (Monofásico somente na fabricação)
Pessoal me ajudem nessa questão por favor.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2009 | 09:50

Bom dia a todos!

Wanderson , quanto ao ICMS:
Se a colhetadeira constar na relação prevista do inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS. ele está dentro do regulamento, vejamos:


DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007

Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.

§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.

Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.


§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo:
1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:

a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo;

2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.

Ressalva:
Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.

Resumindo :Quem irá recolher o imposto referente as saidas anteriores, será o produtor rural, conforme as hipoteses do paragrafo 10 do artigo 8º da lei 9.176/95.
Se voce adiquir e caso um dia venha a revendê-la ,é ésta venda não se aplicar nas hipóteses do paragro 10, voce poderá aplicar também o diferimento, pois se caracteriza sucessivas saidas, conforme o decreto prevê.
Bom, este é meu entedimento sobre o diferimento neste caso, seria interessante outras opniões Quanto ao IPI, aconselho a encaminhar sua dúvida na sala de Legislações Federais do forum.

Felicidades Wanderson.






Wanderson Marques Rocha

Wanderson Marques Rocha

Bronze DIVISÃO 3 , Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 9 outubro 2009 | 13:06

Ola Edilson, tudo bem amigo?

Obrigado pelo esclarecimento, mas a minha dúvida é com relação a " o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. esse parágrafo é meio complicado de intender, pois primeiramente nem eu e nem o meu fornecedor somos produtores rurais, segundo ponto, não haverá a "sucessiva saída dessa colhetadeira" ou seja, se por acaso venhamos a vender, nós venderemos como imobilizado e para essa operação não existe incidencia de ICMS.

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 10 outubro 2009 | 00:44


Olá Wanderson, tudo bem e você?
Diferimento não é fácil mesmo, mas vamos trocando idéias.

Vejamos teu fornecedor :
Realmente ele não é produtor rural, está vendendo a Colhetadeira para você, que também não é produtor rural, sendo assim, ele já está se enquadrando no artigo primeiro que diz " nas sucessivas saidas internas, e é por isso que ele está emitindo a nota com diferimento.

Agora vejamos sua empresa, acredito que é o que mais está te preocupando.
Voce adquiriu com diferimento, e diz que no teu caso não ocorrerá sucessivas saidas ,e também por se tratar de um ativo Imobilizado e que não tem incidencia de icms, caso venha a vendê-la.
Mas veja que, no paragrafo 10º , na letra b, a sujeição passiva(responsavel pelo pagamento do imposto) prevalece também para mercadorias com não incidencia.
Além das outras situações previstas no paragrafo 10, como venda a consumidor ou usuário final e outras.(letra c)
Então nestas situações , ao meu ver ,como você informa que não ocorrerá sucessivas saidas, estaria encerrando o ciclo do diferimento, e embora não sendo produtor rural, e consequentemente, sendo assim o responsável pelo pagamento do imposto, no valor da operação que realizar.

Também existe a possibilidade de você acabar vendendo para outra empresa ou um estabelecimento rural e continuar o diferimento.São situações que não tem como prever não é mesmo?
Então ao meu ver tudo depende em que situação e para quem você efetuará a saída désta maquina.

Mas como é complexo, uma boa consulta ao chefe do Posto Fiscal de sua jurisdição é muito importante, para não ser pego de surpresa depois.
Bom , é apenas uma opinião baseado no meu entendimento no artigo ok, não tive nenhum caso por aqui.
Aguarde outras opiniões do fórum e se conseguir outras informações da secretaria da fazenda, póste para nós.


Bom final de semana!



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