Bom dia a todos!
Wanderson , quanto ao ICMS:
Se a colhetadeira constar na relação prevista do inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS. ele está dentro do regulamento, vejamos:
DECRETO Nº 51.608, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007
Artigo 1° - Nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto.
§ 1° - O pagamento do imposto diferido será efetuado nos termos do artigo 430 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 432 desse mesmo Regulamento.
§ 2° - As máquinas e os implementos agrícolas a que se refere este artigo são os discriminados na relação prevista no inciso V do artigo 54 do referido Regulamento do ICMS.
Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):
I - de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito.
§ 10 - A sujeição passiva por substituição em relação às operações anteriores previstas neste artigo:
1 - prevalece, também, sendo o caso, nas seguintes hipóteses:
a) saída da mercadoria com destino a consumidor ou a usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
b) saída da mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;
c) saída ou qualquer evento que impossibilite a ocorrência das operações ou prestações indicadas neste artigo;
2 - em relação a cada situação, mercadoria ou serviço, depende de normas complementares à sua execução, fixadas em regulamento.
Ressalva:
Artigo 432 - Se houver regra específica de suspensão, de diferimento ou de substituição tributária em relação a operação, prestação ou evento, prevista na legislação como determinante do lançamento do imposto, prevalecerá aquela regra.
Resumindo :Quem irá recolher o imposto referente as saidas anteriores, será o produtor rural, conforme as hipoteses do paragrafo 10 do artigo 8º da lei 9.176/95.
Se voce adiquir e caso um dia venha a revendê-la ,é ésta venda não se aplicar nas hipóteses do paragro 10, voce poderá aplicar também o diferimento, pois se caracteriza sucessivas saidas, conforme o decreto prevê.
Bom, este é meu entedimento sobre o diferimento neste caso, seria interessante outras opniões Quanto ao IPI, aconselho a encaminhar sua dúvida na sala de Legislações Federais do forum.
Felicidades Wanderson.