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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ativo imobilizado CIAP

RAPHAEL MARIN

Raphael Marin

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 14:42

Ola...

A empresa que trabalho adquiriu um automovel zero, o mesmo foi vendido com a pela montadora com CFOP 5405 .

Minha duvida é se tenho direito a depreciar o ICMS do veiculo mesmo nao tendo o destque de ICMS na nota da montadora.?

Grato

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 14:59

Raphael,

Como a montadora efetuou a venda utilizando o CFOP 5.405 não houve incidência de ICMS na operação. Sendo assim não há ICMS a Recuperar pelo CIAP. A apropriação de 1/48 do crédito de ICMS dos imobilizados é possível somente nas compras tributadas.

Abraços.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 8 maio 2018 | 15:16

Raphael, esse veículo foi importado pela montadora e agora revendeu para você?
A SEFAZ do Ceará tratou do tema da seguinte forma, art. 446 do RICMS/CE:

"Art. 446 - As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
...
§ 2º - Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:
...
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;
...".

A SEFAZ de São Paulo também autoriza o crédito fiscal, conforme artigo 272 do RICMS/SP, o ICMS é não cumulativo:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I)".

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