Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5 , Analista Fiscalrespostas 2
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Raphael Marin
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalJonatan Mendes Ribero
Prata DIVISÃO 1 , Analista ContabilidadeJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteRaphael, esse veículo foi importado pela montadora e agora revendeu para você?
A SEFAZ do Ceará tratou do tema da seguinte forma, art. 446 do RICMS/CE:
"Art. 446 - As notas fiscais correspondentes às entradas e saídas de mercadoria, cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária, deverão ser escrituradas nas colunas "Documento Fiscal" e "Outras - de Operações sem Crédito e sem Débito do Imposto" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
...
§ 2º - Ocorrendo as saídas previstas no parágrafo anterior, a nota fiscal que acobertar a operação deverá ser emitida com destaque do ICMS, exclusivamente para fins de crédito do destinatário, se for o caso, quando destinar-se:
...
II - ao ativo permanente de qualquer estabelecimento;
...".
A SEFAZ de São Paulo também autoriza o crédito fiscal, conforme artigo 272 do RICMS/SP, o ICMS é não cumulativo:
"Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I)".
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