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Operação Triangular

Rafaela Correia

Rafaela Correia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 15:28

Boa tarde colegas,

Tenho a seguinte situação:

A empresa A (industrializadora), situada no estado de São Paulo, vende para a empresa B, também situada no estado de São Paulo.
Porém, a empresa B em todas as suas compras nos pede para emitir NF de venda para alguns de seus clientes (CFOP 5122) e NF de remessa para a empresa B.
No ultimo pedido do cliente B, um de seus clientes foi de Santa Catarina.

Minha dúvida é se podemos efetuar a NF de venda para SC (ICMS 12%) e remessa para SP. Se sim, qual CFOP devemos utilizar.

Agradeço desde já a ajuda de vocês!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 15:38

Quem está vendendo para Santa Catarina é a empresa B, é ela que tem que destacar 12%. A emissão da NF-e é uma receita de venda, proceda conforme art. 40, §3º, '21, Convênio SN 1970:

Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
...
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1. pelo adquirente originário: com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
2. pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão como natureza da operação, “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação “Remessa Simbólica - Venda à Ordem”, número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

Obs. Na NF-e do adquirente em SP coloque o CFOP 6.118 e na NF-e para entrega em SC coloque o CFOP 6.923.

Rafaela Correia

Rafaela Correia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 15:44

José Flávio, obrigada pela resposta!

Não, quem está vendendo para Santa Catarina é a empresa A, e a mercadoria será entregue na empresa B com NF de remessa.

Minha dúvida é, se é permitido efetuarmos a venda por conta e ordem para SC e remessa para SP.
Obs.: é uma venda parcial, pois o volume total da venda é de cerca de 27 ton, e para este cliente de SC apenas uma parte do pedido, equivalente a 5 ton.

Grata,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 15:47

Ah então a Empresa A (em SP) está vendendo 27 T para a empresa B em Santa Catarina. A empresa adquirente em SC vende uma parte dessas mercadorias (5T) para um cliente em São Paulo. É isso?

Caso seja isso, então, emita a nota fiscal de venda para Santa Catarina das 27T (Art. 40, §3º '2b' acima). Santa Catarina irá emitir uma Nota Fiscal de venda para SP das 5T (Art. 40, §3º, '1' acima). Feito isso, vá entregar as 5T em São Paulo com emissão da NF-e indicada no art. 40, §3º, '2a', acima).

Rafaela Correia

Rafaela Correia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 09:50

Bom dia José,

Não. O que ocorre é o seguinte:

Nosso cliente é a empresa C (São Paulo), o mesmo encomenda 27 toneladas do produto, porém é uma matéria prima que será transformada, essa transformação (industrialização) é um serviço prestado pela empresa C para diversas empresas. Portanto o pedido sempre vem no seguinte formado:
- 5 ton: NF venda para empresa B / NF de remessa para empresa C
- 5 ton: NF venda para empresa D / NF de remessa para empresa C
- 5 ton: NF venda para empresa E / NF de remessa para empresa C
- 5 ton: NF venda para empresa F / NF de remessa para empresa C
- 5 ton: NF venda para empresa G / NF de remessa para empresa C
- 2 ton: NF venda para empresa H / NF de remessa para empresa C

Depois de transformada a MP, a empresa C entrega com NF se serviço de industrialização para os diversos clientes.

Ou seja, apesar de o nosso cliente ser a empresa C, para ele nunca emitimos NF de venda, e sim para os seus clientes. A operação fica da seguinte forma:

Empresa A (fornecedor) emite NF de venda de produção para a empresa B (CFOP 5122) e NF de remessa por conta e ordem para a empresa C (CFOP 5924) e para fechar a operação triangular a empresa B também emite NF de remessa para a empresa C.

Até o momento, todas as empresas envolvidas no processo eram de São Paulo, porém para o próximo pedido, uma das notas de venda deve seguir para uma empresa de Santa Catarina, com remessa para a empresa C em São Paulo, e nossa dúvida é se é permitido essa operação.

Grata,

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 10:08

Não estou entendendo nada! vamos por parte, ok?

Você disse agora o seguinte:
"Nosso cliente é a empresa C (São Paulo), o mesmo encomenda 27 toneladas do produto, porém é uma matéria prima que será transformada, essa transformação (industrialização) é um serviço prestado pela empresa C para diversas empresas. Portanto o pedido sempre vem no seguinte formado:
...".

O seu cliente C encomenda 27 toneladas de uma matéria prima (ele compra essa matéria prima?)
Ao mesmo tempo você diz que ele transforma essa matéria prima e que é um serviço prestado pela própria empresa C (ele vende esse produto bruto e esse alguém que compra pede para ele transformar em outro produto, é isso?).

Obs. primeiro responda isso, depois seguiremos para entender o que está ocorrendo!

Rafaela Correia

Rafaela Correia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 10:26

Quem "compra" e paga pelo nosso produto, são as diversas empresas que citei.
Porém, por facilidade comercial, a encomenda é feita pela empresa que industrializa o material (ao invés de 5 empresas encomendarem 5 ton cada para entrega no mesmo local, a empresa C faz a encomenda do volume total, assim recebe um único caminhão já que o produto é granel).
A empresa C encomenda a MP bruta para transformá-la no produto final que será utilizado pelas demais empresas, ela é uma prestadora de serviços, não revendedora, por isso quem compra a MP são as demais empresas, e a empresa C apenas recebe para industrialização.
-Empresa B compra a MP, porém a empresa B não tem capacidade produtiva para transformá-la no produto final, portanto ela contrata a empresa C para prestar este serviço;
-Empresa C recebe o material, faz a industrialização, e entrega o produto final à empresa B (para circulação da mercadoria e para receber por essa industrialização, emite NF de serviço)

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 10:36

Rafaela, diga-me uma coisa: tem como enviar as chaves de acessos dessas NF-e (de todas as notas fiscais referenciadas envolvendo as empresas A, B e C?).
Caso a resposta for não, essas 27ton. está destinada a quem? o campo destinatário consta qual empresa? as demais empresas pagam o produto (27ton) e no campo destinatário consta a empresa B?
Melhor seria enviar as chaves de acessos, tem como colocar os 44 dígitos de todas as notas fiscais envolvidas (referenciadas)?

Obs. que matéria prima é essa (nome)? qual o produto resultante?

Rafaela Correia

Rafaela Correia

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 10:52

José, infelizmente não tenho autorização para enviar!
O produto é um látex sintético, utilizado na fabricação de tapetes e carpetes.
Não emitimos uma nota com as 27 ton, emitimos desmembrado em várias notas. Exemplo:
- NF Venda1:
Destinatário: empresa B
Volume: 5 ton
- NF Remessa1:
Destinatário: empresa C
Volume: 5 ton
Informações adicionais: Suspensão do ICMS nos termos do artigo 402 do decreto nº 45.490/2000 (RICMS /SP) - Suspensão do IPI nos
termos do art.43 inc VII - Decreto 7.212/10 (RIPI) - REF. NF XXXX – RAZÃO SOCIAL - CNPJ (dados da empresa B e NF de venda acima)

E assim sucessivamente até completar as 27 ton.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 11:04

Tentarei entender a operação com as informações aqui. Já vi que o art. 402 do RICMS/SP é uma remessa para industrialização.
Darei retorno se entendi ou não! aguarda, ok?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 11:35

Acho que fiz tempestade em copo dágua, relendo, entendi que se trata da operação do artigo 42 do Convênio SN 1970.
Assim, o fornecedor (empresa A) deverá emitir duas notas fiscais que são as que saem com os CFOP 5.122 e 5.924 (uma para o cliente B e outra para o industrializador C). (Ver art. 42, §1º do Convênio SN 1970).
O industrializador (empresa C) após a industrialização dos tapetes deve emitir uma NF-e para entregar ao cliente B (ver art. 42, §2º, Convênio SN 1970).
Observe que não precisa nota fiscal de B para C, é desnecessária!

O fato da empresa B agora não ser mais em São Paulo (e sim em Santa Catarina) não muda nada!

Portanto, é permitido sim, e siga a receita de bolo do artigo 42 do Convênio SN 1970.

Obs. O fornecimento de mercadoria e serviço prestado pela empresa C não é nota fiscal de serviço e sim nota fiscal do Estado, os Estados tributam tal fornecimento de mercadoria e serviço. Aqui no Ceará é tributado pelo ICMS e em São Paulo o próprio artigo 402 que você citou (São Paulo chama de valor acrescido, e manda tributar pelo ICMS, veja os §§2º e 3º do art. 402, RICMS/SP).
De novo: não precisa da nota fiscal de B para C e a nota fiscal não é de serviço, mas NF-e tributada a favor do erário de São Paulo.

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