O fornecedor no Ceará não irá reter a favor do Estado do Rio de Janeiro, já foi dito isso na mensagem anterior, pois o Estado do Rio de Janeiro saiu do Protocolo ICMS nº 45/91 (saiu por meio do Protocolo ICMS nº 22/2005). Ver mensagem anterior!
2) Diante disso, conforme Manual da Substituição Tributária do Rio de Janeiro, a condição de contribuinte substituto pode ser atribuída ao destinatário no caso de mercadoria recebida de outra UF e sujeita à substituição tributária apenas internamente, nos termos do inciso VI do artigo 21 e item 2 do inciso IV do artigo 23, ambos da Lei nº 2657/96 e do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 537/2012.
As mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e os respectivos percentuais de Margens de Valor Agregado estão discriminados no Anexo I do Livro II do RICMS/2000 e no Livro IV do RICMS/2000.
Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
OBS.: Cumpre observar que a legislação tributária se reporta à data de sua edição. Dessa forma, se uma determinada mercadoria consta de determinado ato (decreto, convênio ou protocolo) como sujeita à substituição tributária e, posteriormente à edição desse ato, sua cassificação fiscal é alterada, essa mercadoria continuará sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que comercializada sob sua nova classificação fiscal.