x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 2.176

Operação CE X RJ - Industria de açaí x distribuidora de açaí optantes pelo Simples Nacional

MONIQUE COELHO

Monique Coelho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 17:02

Boa tarde Colegas,

estou com a seguinte situação:

Contribuinte industrial, optante pelo Simples Nacional, do ramo de açaí localizado do CE irá efetuar uma venda para o distribuidor de açaí, também optante pelo Simples Nacional, que está localizado RJ.

NCM da mercadoria 21050090.

Qual a forma correta do recolhimento de ST nessa operação?

Att

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quarta-Feira | 9 maio 2018 | 18:32

O referido produto é sorvete de açaí, preparacão sorvete.
O Art. 553, §2º, combinado com o artigo 555, RICMS/CE, diz que a substituição tributária deverá ocorrer na saída interestadual, isso em decorrência do Protocolo ICMS nº 45/91.
Ocorre que o Estado do Rio de Janeiro saiu do Protocolo nº 45/91 por meio do Protocolo nº 22/2005, cuja cláusula primeira diz o seguinte:

"Cláusula primeira Ficam excluídos das disposições do Protocolo ICMS 45/91 , de 5 de dezembro de 1991, os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, a partir de 1º de setembro de 2005".

Portanto, a saída do produto do Ceará ocorrerá sem retenção do ICMS a favor do Rio de Janeiro!

MONIQUE COELHO

Monique Coelho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 11:53

Obrigada pelo esclarecimento

Jose Flavio da Silva
,

mas o comprador, no caso o distribuidor, paga a ST dessa nota?

Ou a obrigatoriedade do recolhimento é do industrial? O mesmo se recusa a destacar o ICMS ST na NF e a fazer o recolhimento.

Pode me ajudar?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 12:04

O fornecedor no Ceará não irá reter a favor do Estado do Rio de Janeiro, já foi dito isso na mensagem anterior, pois o Estado do Rio de Janeiro saiu do Protocolo ICMS nº 45/91 (saiu por meio do Protocolo ICMS nº 22/2005). Ver mensagem anterior!

2) Diante disso, conforme Manual da Substituição Tributária do Rio de Janeiro, a condição de contribuinte substituto pode ser atribuída ao destinatário no caso de mercadoria recebida de outra UF e sujeita à substituição tributária apenas internamente, nos termos do inciso VI do artigo 21 e item 2 do inciso IV do artigo 23, ambos da Lei nº 2657/96 e do artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 537/2012.

As mercadorias sujeitas a Substituição Tributária e os respectivos percentuais de Margens de Valor Agregado estão discriminados no Anexo I do Livro II do RICMS/2000 e no Livro IV do RICMS/2000.
Para a verificação quanto à sujeição ao regime de ST o contribuinte deve considerar, simultaneamente, a NCM/SH e a descrição da mercadoria.
OBS.: Cumpre observar que a legislação tributária se reporta à data de sua edição. Dessa forma, se uma determinada mercadoria consta de determinado ato (decreto, convênio ou protocolo) como sujeita à substituição tributária e, posteriormente à edição desse ato, sua cassificação fiscal é alterada, essa mercadoria continuará sujeita ao regime de substituição tributária, ainda que comercializada sob sua nova classificação fiscal.

MONIQUE COELHO

Monique Coelho

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 12:44

Me desculpe pelas inúneras perguntas,

mas ainda tenho dúvidas.

A NF do industrial dev erá vir com destaque do ICMS ST? O cálculo da ST deve ser feito pelo emissor da NF? O recolhimento do DARJ é de responsabilidade do destinatário, porém e quanto ao risco de perder a mercadoria na barreira?

Jonatan Mendes Ribero

Jonatan Mendes Ribero

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 13:20

Monique

Visto que o RJ não faz mais parte do Protocolo ICMS 41, o remetente não é mais sujeito passivo por substituição.
O responsável por recolher o ICMS/ST desta operação será o destinatário.
Peça para que ele recolha o imposto e lhe envie a guia quitada, e anexe-a à NF de venda para que ela acompanhe o transporte e não haja possíveis problemas em barreiras.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade