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Cessação ECF

BALTASAR COELHO GOMES

Baltasar Coelho Gomes

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 maio 2018 | 13:52

Boa Tarde Pessoal !

O cliente adquiriu o SAT e precisa encerrar o ECF.

É dispensada a intervenção técnica para deslacração do ECF ao usuário de SAT?

Qual seria o procedimento?

Grato

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 12 maio 2018 | 20:54

Regras para cessação de uso do ECF

Foi publicada a Portaria CAT 67/2015 que dispõe sobre as regras para a dispensa da realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento Emissor do Cupom Fiscal – ECF pelo contribuinte.
A referida portaria estabelece regras para a hipótese de cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em decorrência da vedação de uso de equipamento ECF imposta pelo artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012 (início do calendário de obrigatoriedade de uso do SAT).
Dentre os requisitos para a dispensa da realização de intervenção técnica para deslacração do equipamento destacamos os principais desta forma o contribuinte deverá observar:
1- possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;
2 - tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior, nos termos da Portaria CAT-85, de 04-09-2007;
3 - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;
4 - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;
5 - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio do login e senha do contribuinte.
Frisamos que o procedimento de deslacração de ECF pelo próprio contribuinte é uma opção deste e, por isso, não exclui a possibilidade de realização da deslacração através de interventores técnicos.

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Segunda-Feira | 11 março 2019 | 14:49

Boa tarde.

Tenho um cliente com um ECF com 3 anos e 8 meses de uso. Como o mesmo encerrou suas atividades, esse ECF teve de ser cessado o uso.

Ao tentar confirmar o Atestado de Intervenção no Posto Fiscal, aparece a seguinte mensagem:
"ERRO: ATESTADO DE INTERVENÇÃO

O Atestado de Intervenção não pode ser confirmado pois não é permitido cadastro de novos equipamentos a partir de 01/07/2015 de acordo com a Portaria CAT-147/2012"

E não conseguimos fazer a confirmação do atestado. Alguém com o mesmo problema?

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

Carla tineli

Carla Tineli

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 16 outubro 2019 | 12:46

Olá boa tarde pessoal!! preciso de uma orientação...uma cliente não ira mais utilizar a impressora fiscal ECF , e após fazer a cessação do uso do equipamento ela pretende  vender a impressora para outro CNPJ isso é legal? a consultoria disse que sim,mas eu achei estranho depois da impressora ser lacrada ser continuada com outro CNPJ...alguém pode me ajudar?

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