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Devolução Mercadoria

Klenya Siqueira

Klenya Siqueira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Administrativo
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:29

Boa tarde,
Trabalho no escritório de uma Construtora no PI.
Compramos pisos do estado de João Pessoa - PB e o mesmo deu problema ai fizemos uma nota de devolução de mercadoria total, sendo que foi cobrado icms referente a essa nota de devolução. Esta correto cobrar esse icms sobre a nota de devolução?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 15:49

Na devolução interestadual deverá destacar o ICMS (o mesmo que foi indicado na nota fiscal de origem), conforme Convênio nº 54/2000, cuja cláusula primeira diz o seguinte:
"Cláusula primeira
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem".

Dessa forma, como a legislação do Piauí exige o pagamento na saída, então, para anular esse débito, mantenha o crédito fiscal por ocasião da entrada, pronto, resolve. Imagine que chegou com destaque de R$15,00 e agora deverá ser destacado também R$ 15,00 (ver cláusula primeira acima), portanto, se aproprie do crédito fiscal de R$ 15,00 e se debite de R$ 15,00.

Obs. Lembrando que optantes do simples também devem destacar na devolução, conforme art. 57, §7º, Resolução 94/2011.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Sexta-Feira | 11 maio 2018 | 16:13

Paga-se com o crédito fiscal da entrada, compensam-se!
Agora, se o Posto Fiscal da saída do Piauí está exigindo o ICMS (EM ESPÉCIE, DINHEIRO) destacado, deve estar ocorrendo alguma pendência fiscal!
Por exemplo, quem emitiu a NF-e em devolução pode estar em "Regime Especial de Fiscalizaçao, por exemplo, de forma que o fiscal está exigindo o pagamento destacado na nota fiscal. Nesses casos, tem uma portaria (ou outro documento) expedido pela autoridade fazendária determinando a exigência desse ICMS.
O emitente está com problema fiscal na SEFAZ do Piauí? é devedor contumaz (geralmente esses contribuintes entram num regime de pagamento diferenciado).
Observe isso!

Obs. Estive observando que o RICMS/PI tem um capítulo que trata das construtoras (art. 792 a 804-A), porém, não tem mais vigência nos termos do art. 804-A:
"Art. 804 - A. O regime especial de que trata este capítulo vigorará até 31 de dezembro de 2.015".

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