Na devolução interestadual deverá destacar o ICMS (o mesmo que foi indicado na nota fiscal de origem), conforme Convênio nº 54/2000, cuja cláusula primeira diz o seguinte:
"Cláusula primeira
Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem".
Dessa forma, como a legislação do Piauí exige o pagamento na saída, então, para anular esse débito, mantenha o crédito fiscal por ocasião da entrada, pronto, resolve. Imagine que chegou com destaque de R$15,00 e agora deverá ser destacado também R$ 15,00 (ver cláusula primeira acima), portanto, se aproprie do crédito fiscal de R$ 15,00 e se debite de R$ 15,00.
Obs. Lembrando que optantes do simples também devem destacar na devolução, conforme art. 57, §7º, Resolução 94/2011.