Como quer um tratamento diferenciado, então, observe os comandos do art. 479-A e 489 do RICMS/SP e Portaria CAT nº 43/2007:
"Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)
§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.
§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
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Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador
NOTA V - PORTARIA CAT-43/07, de 26-04-2007 (DOE 27-04-2007). Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.