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Conhecimento de Transporte

Danilo Sander Steffen

Danilo Sander Steffen

Prata DIVISÃO 2 , Assistente Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 11:44

Bom dia, tenho uma empresa estabelecida no Estado de São Paulo, aonde vai prestar serviço de fretamento dos funcionários para uma empresa, ele vai emitir o CT-e OS modelo 67, pode emitir o conhecimento no final do período de apuração para englobar todas as viagens no mês, tipo do dia 01/05/2018 até 31/05/2018, e emite no dia 31/05/2018 o conhecimento com todas as viagens, ou tem que ser emitido um por dia?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 7 anos Terça-Feira | 22 maio 2018 | 21:27

Como quer um tratamento diferenciado, então, observe os comandos do art. 479-A e 489 do RICMS/SP e Portaria CAT nº 43/2007:

"Artigo 479-A - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais (Lei 6.374/89, artigo 71, e Convênio AE-9/72). (Artigo acrescentado pelo Decreto 51.633, de 07-03-2007; DOE 08-03-2007; Efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007)

§ 1º - O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelos contribuintes.

§ 2º - Caberá ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda decidir sobre os pedidos relativos à matéria tratada neste capítulo, bem como delegar a outras autoridades, em situações determinadas, essa atribuição.
...
Artigo 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador

NOTA V - PORTARIA CAT-43/07, de 26-04-2007 (DOE 27-04-2007). Dispõe sobre a concessão, averbação, alteração, revogação, cassação e extinção de Regimes Especiais previstos nos artigos 479-A e 489 do Regulamento do ICMS.

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