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Recusa de CT-e no PR

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 16 maio 2018 | 11:56

Recusa CT-e PR
Tenho uma situação que emiti o CT-e e estava incorreto. Com isso o cliente fez uma recusa na sefaz, ou seja, no evento do CT-e aparece um novo evento de CT-e em descordo que o cliente chamou de recusa. Diante disso, qual seria o meu procedimento como emissor do CT-e? Porque o meu CT-e está ativo no seu sistema, será que preciso emitir um documento de anulação, estorno?

Douglas Jr.

Douglas Jr.

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 17 maio 2018 | 21:24

Olá,

Para vc anular esse conhecimento de transporte, vc deve adotar os procedimento do artigo 247 que transcrevo a baixo.

ÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Subseção I
Das Disposições Específicas aos Documentos Fiscais Relativos à Prestação de Serviço de Transporte

Art. 247. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 02/2008):

I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo da anulação, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;

c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, citando o original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)".

§ 1° O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2° Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

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