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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária

Daniel Teixeira Chaves

Daniel Teixeira Chaves

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 12:48

Boa Tarde

estou com uma dúvida sobre substituição, tenho um cliente que é comércio varejista, e está enquadrado no simples nacional, alguns dos seus clientes estão pedindo direito ao crédido do ICMS, mais ouvi dizer que, somente industrias podem dar direito ao crédito de ICMS, isto é correto??
outra duvida, caso eu possa dar o crédito do ICMS ao meu cliente, eu tenho que pegar a porcentagem referente ao anexo que eu estou enquadrado, eu tenho que pegar o valor que eu faturei no mês anterior e ver na tabelas dos anexos qual a porcentagem, ou eu tenho que pegar o faturamento bruto dos ´´ultimos 12 meses e ver em qual aliquota eu caiu, e ai sim dar o crédito do ICMS ao meu cliente....

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 17:39

Boa tarde Daniel.

Bom até onde eu entendo, sua empresa não destacará ICMS, pelo fato de estar enquadrada no simples nacional e também por vender produtos sujeitos a sub tributária.

*obs: Caso ela venda produtos que não estejam na SUB TRIBUTÁRIA o adquirente da mercadoria poderá se creditar do valor do icms efetivamente pago pela sua empresa o qual será destacado no campo observações.

ART 23 LC 123.

Dos Créditos

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1o As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 3o Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

*Portanto a alíquota que voce destacará do icms é aquela a qual a empresa está enquadrada no mes anterior da operação.*

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