Boa tarde!
Suellen, apenas complementar o assunto
Temos a situação em que o cliente que adiquirir as mercadorias da SN ,e que este não for optante pelo Simples, e éstas mercadorias serão para fins de industrialização ou comercialização, elas tem o direito ao crédito do icms , e que a Simples Nacional deve informar no documento fiscal, conforme a resolução abaixo.
Então seria bom você observar estes artigos, e reforço a opinião do Ericke, principalmente nestes casos , ela está obrigada a informar ,o icms pago no Das, referente ao seu anexo.
Boa sorte!
Art. 23. da Lei complementar.
§ 1º
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
Resolução nº60/2009
Art 2º-A
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".
§ 1º ..........................................................................................
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I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação