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Empresa Simples é obrigada a informar os créditos?

suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 15:04

Boa tarde;

Será que alguem saberia me informar se as empresas simples são obrigadas a informar o crédito de icms correspondente em todas as suas notas ? ou se a empresa não formoptante pelo simples ela pode deixar de informar o crédito?

Muito obrigada;
Suellen;

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5 , Gerente Controladoria
há 15 anos Terça-Feira | 13 outubro 2009 | 15:59

Boa tarde Suellen,

Eu entendo que as empresas optantes pelo Simples Nacional têm a obrigação de informar o valor correspondente ao ICMS, pois a redação do § 2º, art. 23 da LC123/2006, coloca isso como um dever para as empresas, conforme segue:

§ 2o A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1o deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

Porém, a mesma Lei abre uma brecha com relação a este assunto, no inciso II do § 4º, art. 23:

§ 4o Não se aplica o disposto nos §§ 1o a 3o deste artigo quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

...

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2o deste artigo no documento fiscal; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)


O crédito do imposto é um direito do contribuinte, portanto a empresa não optante pelo Simples Nacional pode simplesmente ignorar o valor destacado no documento fiscal, isto é pouco provavel, mas pode acontecer...

Espero ter ajudado.
Ericke

suelen m

Suelen M

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 10:39

Muito obrigada pela atenção Ericke,mas pensando melhor sobre o assunto eu acredito não ser obrigatório não...


No caso do § 2o do art. 23 da LC 123/2006... eu acredito que a exigencia da informação da alíquota só se estabelece quando passa a existir o crédito mencionado no documento,ou seja,quando a empresa que remetente o fornece.

E concordo com voce que a lei abre realmente uma brecha, na verdade escancara isso,pois além de tudo não menciona nem sequer algum tipo de multa ou coisa do tipo para as empresas que não forneçam o crédito.
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Passo a acreditar que não seja obrigatório informar até por que o fisco não se interessa em saber se as empresas simples estão creditando ou não o imposto,já que na verdade diminuem os valores a serem pagos pelas outras empresas e o fisco não ganha nada com isso.

Mas muito obrigada Ericke ... boa semana

"as mais belas qualidades tornam-se inúteis qdo a força do caráter não as sustenta."
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 16:25


Boa tarde!
Suellen, apenas complementar o assunto
Temos a situação em que o cliente que adiquirir as mercadorias da SN ,e que este não for optante pelo Simples, e éstas mercadorias serão para fins de industrialização ou comercialização, elas tem o direito ao crédito do icms , e que a Simples Nacional deve informar no documento fiscal, conforme a resolução abaixo.
Então seria bom você observar estes artigos, e reforço a opinião do Ericke, principalmente nestes casos , ela está obrigada a informar ,o icms pago no Das, referente ao seu anexo.

Boa sorte!


Art. 23. da Lei complementar.

§ 1º
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.


Resolução nº60/2009
Art 2º-A
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006".

§ 1º ..........................................................................................

..................................................................................................

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar nº 123, de 2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação



Alberto Wilson Zir

Alberto Wilson Zir

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 20:39

Caro Edilson

Independene do Estado onde se encontra a empresa inscrita no Simples Nacional estas regras valem para todos os constribuintes enquadrados.

Mas me surgiu uma dúvida.

E quando a empresa inscrita no Simples revende produtos tributados e produtos adquiridos com Substituição Tributária?

Somente irei fazer o destaque do valor passível de ser creditado pelo adquirente, quanto aos produtos que não foram adquiridos por Substituição Tributária.

Estou correto no meu entendimento?

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 08:55


Bom dia a todos!

Tudo bem Alberto......
Entendo também como voce.

Na revenda de produtos com substituição tributária , quanto ao icms , ao informamos " Subtituição tributária, automaticamente não recolhemos o icms no Das, pois o mesmo já foi recolhido nas operação anterior, então não há oque informar nésta situação.

Veja abaixo, mais algumas situações que não se deve informar:

"Art. 2°-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:

...................................................................................................

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional;

................................................................................................

IV - a operação for imune ao ICMS; .................................................................................................

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal." (NR)


Por outro lado , quanto a venda de produtos tributados sem substituição tributária, não résta dúvida que temos que informar, para que, quem adquirir para industrialização ou comercialização e que, ésta empresa não esteja inclusa no SN, póssa se creditar.

Se deixarmos de informar, eles não podem se creditar, conforme orientação do item I também da resolução, veja ésta situação e mais algumas:

Art 2°-C O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 2º-A, quando:

I - a alíquota de que trata o § 1º do artigo 2º-A não for informada na nota fiscal;

II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou industrialização;

III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 2º-B.


Felicidades!

Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 09:23


Bom dia Edimar!
Não, não encontrei no regulamento e também nas resoluções.

Eu entendo particularmente que não há necessidade de informar em alguns casos , como por exemplo:
Venda a outra SN, venda a consumidor final, pois sabemos neste caso não vão se apropriar.

At+.


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