Bom Dia
No que tange a alíquota interestadual será tributado a 12% ou a 4% , com destino ao estado de SP.
O simples fato de a mercadoria sair do estabelecimento do contribuinte já caracteriza o fato gerador. Assim ocorre a incidência do imposto na saída da mercadoria a qualquer título, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
No entanto, não é esse o entendimento do judiciário, conforme Súmula 166 do STJ:
"Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular".
Portanto, recomendamos cautela por tratar-se de matéria controversa. Se o contribuinte entender pelo não pagamento do imposto, deve ingressar com a medida judicial cabível.
FERNANDO BENTO
Consultor Fiscal/Palestrante
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