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Recebimento por contrato sem emissão de CTE - Serviço de transportes

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 10:08

Olá,

Tenho a seguinte situação: a empresa A (localizada no Paraná) é contratada pela empresa B {localizada no Rio Grande do Sul) para prestar serviços de transporte. A empresa B firma um contrato com a empresa A e não quer que a empresa A emita um CTE sobre o CTE da empresa B (subcontratação), pois no art. 65 do RICMS/RS está estabelecido o seguinte:
"Parágrafo único - O transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido conforme o "caput"."

E no art. 317 do RICMS/PR está descrito o seguinte:
"II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte."

Aqui fica minha dúvida, como a empresa A (subcontratada) irá comprovar seu faturamento? É possível comprovar, fiscalmente falando, a receita da empresa A apenas pelo contrato, sem ter documento fiscal emitido? Ou a empresa A, por estar localizada no PR é obrigada a emitir o CTE subcontratado?

Obrigado!

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 11:05

Paulo, bom dia.

A transportadora fica facultada de emitir o CT-e nos casos de subcontratação, mas nada impede que ela o faça para fins de controle, no entanto só será recolhido os tributos Federais visto que o ICMS fica diferido neste tipo de operação. Por outro lado se a opção for em não emitir o CT-e, o próprio contrato de subcontratação servirá como documento comprobatório para recolhimento dos Tributos devidos.

A mercadoria trafegará com o MDF-e da subcontratante, porém, se a subcontratada optar em emitir o CT-e, a mercadoria poderá trafegar tanto com o MDF-e da subcontratada quanto com o MDF-e da subcontratante.

Mas nos casos em que a carga for itinerante e a transportadora prestar os dois tipos de serviços (subcontratação e normal) num mesmo veículo, se torna importante rever o processo, pois pode acontecer da carga normal assim como a carga proveniente da subcontratação serem direcionadas a uma mesma UF e neste caso se torna viável a emissão do CT-e por parte da subcontratada pra que seja emitido um único MDF-e para esta UF, caso contrário haverá dois MDF-e para o mesmo Estado e isto causa autuações Fiscais na fronteira.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 23 maio 2018 | 11:39

Bom dia Edmar!

Muito obrigado pelos esclarecimentos, isso irá me ajudar.

Só tenho mais uma dúvida, com relação ao que você disse de "o próprio contrato de subcontratação servirá como documento comprobatório para recolhimento dos Tributos devidos", tem alguma base legal que estabelece isso? Pois meu medo é a Receita atuar a empresa devido não ter a emissão de documentos fiscais.

Obrigado!

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