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Nota fiscal de simples faturamento em venda para entrega futura - obrigatoriedade

Adriana Andriolli

Adriana Andriolli

Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:42

Bom dia Prezados!

Em 19.12.2017 foi publicado o Ajuste Sinief 19/2017 para alterar o artigo 40 do Convênio SN de 1970, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”.

De imediato minha interpretação foi que os Estados, conforme sua conveniência, poderiam tornar obrigatória a emissão da nota fiscal de simples faturamento em operaçãoes de venda para entrega futura, que antes era facultativa.

Acompanhei por alguns meses e nenhum Estado tinha feito alteração em sua legislação a respeito do tema.

Contudo, em 27.04.2018, o MT publicou o Decreto 1.473/2018, alterando o artigo da venda para entrega futura do RICMS/MT, dando-lhe a seguinte redação:

“Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).”.

Em 22.05.2018, o Estado de Sergipe também alterou seu RICMS/SE relativamente ao artigo de venda para entrega futura, com a seguinte redação:

"Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017 ).".

Neste momento surgiu um dúvida quanto a interpretação da nova redação do artigo 40 dada pelo Ajuste Sinief 19/2017, pois uma colega de trabalho entende que a exigência da nota fiscal de simples faturamento seria para o vendedor ou para odestinatário destas operações e não a exigência pelos Estados como eu tinha entendido inicialmente. Ou seja, de acordo com o entendimento dela, o Estado poderá apontar quem deverá exigir a nota fiscal de simples faturamento.

Já eu entendo que o Estado poderá tornar obrigatória ou não a emissão de nota fiscal de simples faturamento.

Alguém conhece alguma discussão nesse sentido?

Alguém teve essa dúvida?

Podem compartilhar conosco, por gentileza?

Atenciosamente,

Adriana Andriolli

VANESSA

Vanessa

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 6 anos Domingo | 27 maio 2018 | 19:47

Boa noite Adriana,

Meu entendimento, segundo Ajuste Sinief 19/2017, que a NF de simples faturamento é facultativa e não obrigatória. Exceto para os Estados que possuem uma legislação interna regulamentando a operação.

Em São Paulo essa emissão é opcional, e caso o contribuinte queira emitir a nota fiscal não poderá destacar o ICMS, por expressa vedação contida no "caput" do art. 129 do RICMS-SP/2000 .


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