Adriana Andriolli
Iniciante DIVISÃO 3 , Consultor(a) TributárioBom dia Prezados!
Em 19.12.2017 foi publicado o Ajuste Sinief 19/2017 para alterar o artigo 40 do Convênio SN de 1970, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 40. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”.
De imediato minha interpretação foi que os Estados, conforme sua conveniência, poderiam tornar obrigatória a emissão da nota fiscal de simples faturamento em operaçãoes de venda para entrega futura, que antes era facultativa.
Acompanhei por alguns meses e nenhum Estado tinha feito alteração em sua legislação a respeito do tema.
Contudo, em 27.04.2018, o MT publicou o Decreto 1.473/2018, alterando o artigo da venda para entrega futura do RICMS/MT, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 182 Nas vendas à ordem ou para entrega futura, deverá ser emitida a Nota Fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do ICMS e respeitado o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados nos termos de legislação específica. (cf. art. 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/2017 - efeitos a partir de 1° de maio de 2018).”.
Em 22.05.2018, o Estado de Sergipe também alterou seu RICMS/SE relativamente ao artigo de venda para entrega futura, com a seguinte redação:
"Art. 481. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, será exigida a emissão da Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF nº 19/2017 ).".
Neste momento surgiu um dúvida quanto a interpretação da nova redação do artigo 40 dada pelo Ajuste Sinief 19/2017, pois uma colega de trabalho entende que a exigência da nota fiscal de simples faturamento seria para o vendedor ou para odestinatário destas operações e não a exigência pelos Estados como eu tinha entendido inicialmente. Ou seja, de acordo com o entendimento dela, o Estado poderá apontar quem deverá exigir a nota fiscal de simples faturamento.
Já eu entendo que o Estado poderá tornar obrigatória ou não a emissão de nota fiscal de simples faturamento.
Alguém conhece alguma discussão nesse sentido?
Alguém teve essa dúvida?
Podem compartilhar conosco, por gentileza?
Atenciosamente,
Adriana Andriolli