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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Operação triangular com ICMS Substituição tributária

LIGIA

Ligia

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 25 maio 2018 | 11:39

Bom dia!
Estamos com o seguinte questionamento.

Somos uma empresa localizada no estado do Pará (Fornecedor), nosso cliente está localizado em Brasília (adquirente). Porém este cliente irá revender nossa mercadoria que é pra uso e consumo para outro cliente localizado no estado no Pará (destinatário), e solicitou que nossa mercadoria fosse entregue diretamente no Pará (destinatário).
Gostaria de saber como fica a operação sendo que são produtos que incidem ICMS S.T. só que eles não vão fisicamente para Brasília e são produtos de consumo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 4 anos Quarta-Feira | 11 março 2020 | 07:55

Lígia, nas operações por conta e ordem as mercadorias não transitam fisicamente pelo adquirente originário, é para isso que existe esse instituto da operação triangular. Proceda conforme artigo 557 do Regulamento do ICMS do Pará.

Como você não disse qual a mercadoria, não disse se tem inscrição de substituto no DF, não disse o comprador no DF tem inscrição de substituto no Pará, então, não podemos opinar. Foi dito também que a mercadoria quando retorna simbolicamente para o Pará é para uso/consumo e, regra geral, nesses casos, não temos ICMS ST e sim ICMS DIFAL. Não entraremos no mérito porque não sabemos qual a mercadoria e quem é o contribuinte no Pará (também não sabemos nada do contribuinte do DF).
Seja como for, proceda conforme artigo 557, II, RICMS/PA:

"Art. 557.Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
...
II -pelo vendedor remetente:
...".

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