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icms para confecçoes

Tiago Camargo

Tiago Camargo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 14 outubro 2009 | 16:39

Boa tarde!!
Olá, trabalho em uma empresa de confecções, sei que nossos produtos saem com CFOP 5.101 e tem diferimento de 33.33 % conforme art. 400 C do RICMS, recebi de outra empresa insumos para industrialização (5.901), fizemos a industrialização e agora precisamos emitir uma NF de devolução e cobrança do serviço (5.124 / 5.902) preciso saber se com CFOP 5.124 tenho o benefício do diferimento 33.33% na materia prima utilizada, como na venda?


Grato.

Nota da moderação:
Foi suprimida a expressão "no aguardo" porque o Fórum Contábeis tem seus dados alimentados por participantes voluntários e os autores das dúvidas, conforme as regras internas, automaticamente aceitam que as respostas são oferecidas somente quando algum participante, que dominar o assunto, resolver dispensar o próprio tempo no intuito de auxiliar alguém.

Andre luiz Polachini

Andre Luiz Polachini

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 15 outubro 2009 | 10:35

DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

SUBSEÇÃO I

DA SUSPENSÃO

Art. 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, artigos 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.



*Portanto o CFOP 5.214 o qual se refere a prestação do seviço de industrialização está amparado pelo Art 402 do RICMS, estando suspenso da cobrança do imposto. O imposto em questão será recolhido pelo autor da encomenda (o estabelecimento de origem) na hora em que ele vender estes produtos.

*Só não esqueça de discriminar na NF ( ICMS suspenso conforme art 402 do RICMS)

Abraços, té mais !!!!

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