Mônica Chagas
Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente FiscalBom dia!
Estou com a seguinte duvida: Tenho um cliente que faz um processo de industrialização e está enquadrado no simples nacional.
Uma pessoa física fez uma compra fora do estado e mandou entregar a mercadoria diretamente no estabelecimento do meu cliente, a chamada operação triangular onde a mercadoria não transitou no estabelecimento do adquirente e foi diretamente ao estabelecimento do meu cliente com uma nota de remessa CFOP 6924 que fará o processo de industrialização e depois retornar a pessoa física.
Ou seja, meu cliente não comprou essa mercadoria apenas irá fazer a industrialização dela.
Na IN SUTRI Nº 001, DE 6 DE MAIO DE 2016: A legislação prevê :
Dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto devida pela microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional na entrada de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, em operação interestadual, e sobre procedimentos relativos à restituição de indébito.
Nesse caso meu cliente industrializador terá que fazer a antecipação do imposto?
uma vez que ele não foi o adquirente e apenas fará a prestação de serviço de industrialização.
E no caso que a empresa estabelecida fora do estado que fez o recolhimento do DIFAL, também é necessário o recolhimento?