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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Restituição de ICMS ST

ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 10:46

Bom dia! Alguém do fórum pode me ajudar sobre restituição de ICMS ST? gostaria de saber se um posto de combustível tem direito a restituir o ICMS ST retido nas notas de entrada de combsutíveis...

Grata

ALINE  CAMPOS B.

Aline Campos B.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 11:56

Bom dia José Flavio

Conforme art. 269

. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO

Em regra, nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se, de acordo com o artigo 269 do RICMS/SP:

a) do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, conforme o inciso I do artigo 269 do RICMS/SP;

b) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado, conforme o inciso II do artigo 269 do RICMS/SP;

Um cliente vem nos cobrando sobre essa possibilidade de ressarcimento dos combustíveis

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 6 anos Terça-Feira | 29 maio 2018 | 12:31

Aline, o ressarcimento do ICMS ST é comum e corriqueiro e consta em todas as legislações dos Estados.
Segue uma página da SEFAZ/SP com informações detalhadas. Na dúvida de entendimento, coloca aqui o que não ficou entendido. Segue o link:

portal.fazenda.sp.gov.br

Obs. Coloca com precisão qual a pretensão do seu cliente, por exemplo, é o fato gerador presumido que não ocorreu, a base de cálculo do ICMS retido foi maior que a base de cálculo da venda efetiva, ou seja, coloca com precisão a pretensão do seu cliente.

Obs2. Observa no link acima esse detalhe (art. 269, I, RICMS/SP):

"a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;

Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a lei estadual 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a lei estadual 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS.

Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”.

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