Aline Campos B.
Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscalrespostas 4
acessos 823
Aline Campos B.
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalJose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendentePor qual motivo? favor explicar a situação concreta!
Aline Campos B.
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia José Flavio
Conforme art. 269
. HIPÓTESES DE RESSARCIMENTO
Em regra, nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto poderá ressarcir-se, de acordo com o artigo 269 do RICMS/SP:
a) do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final, conforme o inciso I do artigo 269 do RICMS/SP;
b) do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado, conforme o inciso II do artigo 269 do RICMS/SP;
Um cliente vem nos cobrando sobre essa possibilidade de ressarcimento dos combustíveis
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteAline, o ressarcimento do ICMS ST é comum e corriqueiro e consta em todas as legislações dos Estados.
Segue uma página da SEFAZ/SP com informações detalhadas. Na dúvida de entendimento, coloca aqui o que não ficou entendido. Segue o link:
portal.fazenda.sp.gov.br
Obs. Coloca com precisão qual a pretensão do seu cliente, por exemplo, é o fato gerador presumido que não ocorreu, a base de cálculo do ICMS retido foi maior que a base de cálculo da venda efetiva, ou seja, coloca com precisão a pretensão do seu cliente.
Obs2. Observa no link acima esse detalhe (art. 269, I, RICMS/SP):
"a) Valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
Obs.: Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a lei estadual 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a lei estadual 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89. Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS.
Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”.
Aline Campos B.
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalOk, José Flavio
Muito obrigada pela atençao
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